STJ decide: contratos de permuta imobiliária sem "torna" não são equiparáveis aos contratos normais de compra e venda de imóveis

Com o objetivo de proporcionar maior segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que contratos de permuta imobiliária sem "torna" (troca de imóveis sem restituição de valores) não se equiparam aos contratos normais de compra e venda de (imóveis). Sendo assim, é impossível à Receita Federal (com base nas leis atuais) exigir o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS (Programa de Integração Social) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Estes impostos e taxas serão rediscutidos brevemente pelo Congresso Nacional no bojo de uma reforma tributária que se aproxima. A decisão do Supremo se deu por intermédio do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do Recurso Especial 1.804.497/SC (2019/0078418-9). A decisão do Superior Tribunal de Justiça contempla os setores imobiliário e da construção civil, que, juntamente com o agronegócio, são os maiores geradores de empregos do País.
A tributação por lucro presumido é objeto de questionamentos na esfera judicial em função de um entendimento da Receita Federal no sentido de tributar as operações de permutas imobiliárias no Brasil. O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social é feito com base no lucro da pessoa jurídica, mediante a receita bruta sujeita à tributação da Receita Federal, embora seja facultado ao empresário a opção pelo lucro presumido.
Cabe ao mesmo escolher o que a opção que melhor lhe convier. No entanto, a maioria opta pelo lucro presumido porque esta modalidade tem uma alíquota menor. Sabe-se no setor imobiliário serem corriqueiras as permutas entre o proprietário do terreno onde será construído o prédio e os apartamentos que serão alvo da "torna".
Se não houver diferença entre os valores do terreno e as unidades que serão permutadas, será feita a permuta sem "torna". Ou seja: a operação não envolverá transferência de receitas. Haverá somente uma substituição de ativos. Mesmo assim, a Receita Federal aplica norma prevista no Código Civil (artigo 533) e no já revogado Código Comercial (artigo 221) e interpreta, ao modo dos seus técnicos, que é obrigatória a permuta imobiliária sem "torna" aos contratos de compra e venda.
Tal equiparação faz a Receita Federal levar adiante a ideia de que há uma situação similar entre os contratos de compra e venda, o que justificaria a cobrança de IRPJ e CSLL nos contratos de permuta, na modalidade de lucro presumido, algo que só reforça os já abarrotados cofres do governo e leva os empreendedores para o precipício da crise.
No entanto, diferentemente da permuta sem "torna", em contratos de compra e venda de imóveis, a transferência da propriedade se dá mediante pagamento de, pelo menos, metade do preço, em situação tributável, sem sombra de dúvidas.
Postado às 18h, por Rômulo Soares
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