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Imóvel do espólio habitado por herdeiros é impenhorável, decide STJ

Imóvel do espólio habitado por herdeiros é impenhorável, decide STJ

Por decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a impenhorabilidade do único imóvel residencial pertencente a um espólio, mesmo que não haja partilha formal dos bens, desde que o bem seja ocupado pelos herdeiros. A Corte Superior determinou o cancelamento do arresto judicial de um imóvel, afastando a penhora para garantir uma dívida contraída pelo falecido. A decisão reforça a proteção legal do bem de família, que permanece válida mesmo após a transmissão hereditária, desde que o imóvel continue a servir como moradia da família.

A controvérsia que levou à análise do STJ teve origem em uma ação cautelar de arresto movida por herdeiros de um ex-sócio de uma empresa falida contra o espólio do sócio majoritário. O objetivo era assegurar o pagamento de uma dívida trabalhista proporcional à participação societária do falecido. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que os herdeiros poderiam alienar o bem antes da conclusão da execução judicial. Em primeira instância e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o arresto foi mantido, sob o entendimento de que a ausência de partilha inviabilizaria a proteção do bem de família.

Sucessão e proteção legal

Contrariados com a decisão, os herdeiros recorreram ao STJ. O ministro-relator Antônio Carlos Ferreira destacou em seu voto que a impenhorabilidade do imóvel residencial é uma norma de ordem pública, prevista na Lei do Bem de Família (Lei 8.009/90), e que essa proteção se mantém mesmo após a abertura da sucessão. Ele ressaltou que os herdeiros sucedem o falecido na posse e na propriedade dos bens, incluindo suas proteções legais, pelo princípio da saisine, estabelecido no Código Civil.

Ele enfatizou que, assim como o bem de família estaria protegido se o falecido estivesse vivo, também está protegido após a transmissão aos herdeiros, desde que os requisitos de uso como moradia familiar sejam mantidos. Ele esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exonera o espólio da responsabilidade patrimonial, mas apenas impede que o crédito seja satisfeito por meio da constrição desse imóvel específico.

A decisão consolida o entendimento de que a proteção ao bem de família prevalece no âmbito sucessório, garantindo que a moradia dos herdeiros não seja comprometida para a quitação de dívidas do falecido, desde que o imóvel seja o único bem residencial da família.

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