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Terceirização de serviços jurídicos do CFO rende multa a presidente

Terceirização de serviços jurídicos do CFO rende multa a presidente

O fato de não ter renovado um contrato de terceirização de serviços jurídicos não eximiu o presidente do Conselho Federal de Odontologia das responsabilidades legais, a exemplo do pagamento de multa pecuniária individual, aplicado à unanimidade pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, inclusive com autorização de desconto em folha da dívida, em caso de não realização do pagamento no prazo legal.

A decisão foi tomada durante julgamento de prorrogação irregular do contrato nº 5/2021, firmado entre o CFO e uma empresa privada para prestação de assessoria jurídica, mesmo após a homologação de concurso público para o cargo de procurador jurídico.

O segundo termo aditivo ao contrato assinado por Juliano do Vale em 22 de maio de 2023 – 4 meses após a homologação de concurso realizado para o cargo de procurador jurídico – estendeu a contratação terceirizada por mais 12 meses, em flagrante burla à exigência constitucional do concurso público e às normas legais.

Invasão de espaço de atribuições

“Essa ação não apenas demonstra imperícia na gestão, mas também viola a exigência constitucional de preenchimento de cargos públicos por meio de concurso público, bem como a jurisprudência do TCU que veda a terceirização de atividades que substituam ou invadam as atribuições inerentes e essenciais dos procuradores jurídicos de carreira, integrando o plexo de competências essenciais da entidade”, ressaltou o ministro-relator Johnatan de Jesus.

Ele ressaltou que Juliano do Vale, mesmo a ciente da existência do concurso homologado e tendo participado diretamente de sua elaboração, optou por manter a contratação privada, e o que é pior, apesar de a Corte tendo destacado que não havia qualquer impedimento prático para a nomeação dos aprovados no certame, o que torna sua escolha uma grave violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.

Responsabilidade agravada

Embora o contrato irregular tenha expirado em 28 de maio de 2024 e o próprio Juliano do Vale tenha informado que não o renovaria, o TCU reforçou que o fim da vigência contratual não anula os efeitos das ilegalidades cometidas durante sua execução: “A cessação da prática irregular não extingue a responsabilidade do gestor pelos atos praticados de forma imprudente e contrária à Constituição”.

“Considerando que o Sr. Juliano do Vale esteve envolvido na elaboração do edital do concurso na homologação do certame, bem como na prorrogação do Contrato 5/2021 fica evidente que detinha plena consciência da irregularidade de suas ações”, lembrou o ministro-relator, que concluiu:

Falta de respostas ao TCU e ausência de razões de justificativa

“Ademais, em face das circunstâncias, lhe era exigível conduta diversa da adotada, visto que não se verificou, no caso em tela, qualquer circunstância prática limitativa ou condicionante de sua atuação irregular. A falta de resposta às diligências do TCU, somada à ausência de apresentação de razões de justificativas para a irregularidade, evidenciam a negligência e a falta de interesse em corrigir ou esclarecer a situação, agravando o juízo de reprovabilidade que recai sobre a sua conduta”.

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