A união estável e o casamento estão, na prática, cada vez mais parecidos no Brasil. O advogado e professor Rodrigo Toscano de Brito esclareceu durante o II Encontro de Direito Notarial e Registral da Paraíba, que teve como debatedores a presidente da Arpen-PB, Vivianne Braga e a juíza-corregedora Renata Belmont que, embora o registro da união estável continue sendo facultativo, os efeitos jurídicos entre os dois modelos são praticamente idênticos.
A principal diferença está na formalização: enquanto o casamento exige registro civil, a união estável passa a existir a partir de um fato, que pode ser registrado ou não. Mas, fora isso, até a sucessão patrimonial segue as mesmas regras, como definiu o STF no tema 809, ao reconhecer a inconstitucionalidade da distinção sucessória entre cônjuges e companheiros.
Regime de bens após os 70 anos
Apesar da aparente simplificação, questões envolvendo o regime de bens têm gerado insegurança. Pela regra do artigo 1.641 do Código Civil, pessoas com mais de 70 anos são obrigadas a adotar o regime de separação de bens, tanto no casamento quanto na união estável.
“O STF considerou essa regra constitucional, mas garantiu que, mesmo após os 70 anos, é possível escolher outro regime por meio de pacto. O problema, segundo Toscano, é que essa interpretação criou contradições práticas que hoje recaem sobre os registradores civis, gerando embaraços jurídicos e administrativos, como a necessidade de se pedir a realização de um pacto antenupcial”, prelecionou.
Ele destacou outro ponto controverso é o chamado contrato de namoro, instrumento usado por casais para evitar os efeitos jurídicos da união estável. Toscano alerta: “Você pode fazer dez mil contratos de namoro, mas se os fatos mostrarem que vivem em união estável, será isso que vai valer”. Ou seja, não é o contrato que define a relação, mas a realidade da convivência.
Poliamor
A criação do termo declaratório de união estável, previsto no Provimento 141 do CNJ, permitiu que os registros sejam realizados em qualquer cartório do país, embora a formalização no domicílio do casal ainda seja obrigatória. Esse provimento também viabilizou a conversão da união estável em casamento, algo pouco comum na prática, já que muitos preferem “casar direto”. Outra novidade é a integração desses dados à Central Nacional de Informações do Registro Civil, o que, no futuro, poderá dificultar declarações falsas ou relações simultâneas.
Rodrigo lembrou quanto à simultaneidade, que o tema 529 do STF encerrou a discussão sobre o chamado “poliamor”. O Supremo foi claro: não há espaço legal para uniões paralelas com efeitos previdenciários ou sucessórios. Se alguém vive em duas relações estáveis ao mesmo tempo, aquela que iniciou depois, não tem proteção do direito de família. Como conclui Toscano, o Brasil evoluiu ao reconhecer a união estável como entidade familiar plena, mas continua impondo limites e desafios à liberdade privada de formar vínculos afetivos, patrimoniais e sucessórios com segurança jurídica.
Ele discorreu sobre esse tema “Aspectos atuais da união estável” no painel da Arpen-PB, durante o II Encontro Integrado de Direito Notarial e de Registro do Estado da Paraíba, realizado no auditório do Garden Hotel, em Campina Grande, pela Associação dos Notários e Registradores da Paraíba, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba, Instituto de Registro Imobiliário do Brasil/Seção PB, Instituto de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas do Brasil, Associação dos Registradores de Imóveis da Paraíba e Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil/Seção PB.