A Lei 8.213 remonta há 32 anos, mas continua vigente e o art. 93 prevê às empresas que a descumprirem, graves consequências, sobretudo financeiras, lembrou o empresário do setor da construção civil há mais de três décadas e atual presidente da entidade representativa, Wagner Breckenfeld.
“Por tradição, o Sinduscon-JP tem como missão, cobrar dos seus filiados e passar para a sociedade, para os fiscalizadores, que é imprescindível cumprir a Lei. E nós não abdicamos disso, pois se está lá, é para ser cumprido e não pode ser diferente, por primamos muito pela legalidade”, afirmou.
Ele acrescentou que o Sindicato também tem ouvido falar de alguns casos isolados sobre não cumprimento da citada Lei, mas sem conhecimento concreto. “Só escutamos, ouvimos falar, mas nas reuniões de diretoria, nas conversas informais com nossos filiados e com a sociedade, continuamos a recomendar que não só essa, mas toda a legislação pertinente ao segmento seja devidamente cumprida”, destacou.
Wagner disse ainda que existe um leque de construtoras na Paraíba que não conta com 100 colaboradores e acha que 40% delas têm abaixo de 50 colaboradores, o que já é um número expressivo de empregadores que não estão contemplados com essa cota.
Dificuldades operacional e de logística
“Há de se buscar uma solução para essas pessoas, até porque nós temos esse compromisso social, como cidadão, empresa, empresário, de também fazer – e fazemos – a nossa parte, procurando cumprir com muito esmero a previsão, apesar das dificuldades logísticas e operacionais, como, por exemplo, limitações físicas, sensoriais e mentais, que muitas vezes dificultam a execução de atividades comuns no setor”, declarou.
E por fim exemplificou ser impossível para uma construtora de pequeno porte, ter 5 almoxarifes num só canteiro de obras.
Caso concreto
Recentemente, a 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa em relação a uma construtora sediada no Rio de Janeiro com unidades inclusive na capital paraibana, que teve penhorada online a quantia de R$ 250.000,00 (valor inicial da multa)
Na liminar com pedido de urgência concedida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba, também foi determinada a contratação pessoas com deficiência e/ou reabilitadas, promovendo as adaptações necessárias para garantir a acessibilidade aos postos de trabalho em todas as suas unidades, se abstenha de exigir qualificações e conhecimentos profissionais desnecessários para a função que a empresa estiver contratando pessoas com deficiência e/ou reabilitadas e mantenha preenchida a cota legal, conforme o referido dispositivo legal.
Na ACP o MPT-PB requereu ainda que, em caso de infringência de qualquer dessas determinações, que seja fixada multa de R$ 10 mil por PcD e trabalhador beneficiário reabilitado que a empresa deixe de contratar ou de manter contratado, bem como a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos de 5 (cinco) milhões de reais, como meio de cumprimento do caráter punitivo, preventivo e pedagógico da condenação.
ACP n. 0000785-78