A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado abriu a primeira Sessão Virtual da Corte de Contas, nesta terça-feira (27), iniciando mais uma atividade de vanguarda tecnológica no julgamento das contas públicas com mais transparência e agilidade. O anúncio foi feito pelo conselheiro André Carlo Torres Pontes, reiterando que essa nova realidade é uma determinação do presidente do TCE, conselheiro Nominando Diniz.
A Sessão Virtual estará aberta para agendamento pelos respectivos gabinetes até à data prevista na Resolução Normativa 01/2024, que instituiu a nova sistemática, qual seja, oito dias úteis antes do julgamento, previsto para o período entre os dias 18 e 22 de março. “É mais um passo no caminho da transparência e da celeridade processual”, reforçou o conselheiro André Carlos, reiterando que, pela desenvoltura, a Sessão Virtual permitirá mais abertura e acesso ao voto do relator em relação ao processo, acessível a todo cidadão.
A prática das sessões virtuais já é uma realidade em vários tribunais do país. Tem como objetivo acelerar os julgamentos dos processos e aumentar a produtividade do Tribunal, conforme acentuou o conselheiro Nominando Diniz. “É mais uma iniciativa que visa modernizar e otimizar os trabalhos do TCE, tornando-o mais eficiente e acessível”, frisou.
A iniciativa da Corte considerou ainda os objetivos estratégicos do Tribunal de Contas, os avanços tecnológicos e os marcos normativos referentes ao uso de meio eletrônico para a instrução e o julgamento de processos, aliado às boas práticas desenvolvidas pela administração pública, objetivando a economia de recursos por meio da adoção de ambientes virtuais de julgamento, enfatizou o presidente.
Pauta Própria – A Resolução destaca que a sessão de cada colegiado terá pauta própria, organizada pela respectiva secretaria. A pauta será publicada no portal do Tribunal na internet com antecedência mínima de oito dias úteis do início da fase de votação. Adianta o artigo 7º, que o interessado será intimado quanto à inclusão do processo na pauta de julgamento, com antecedência mínima, também, de oito dias úteis do início da fase de votação.
Quanto ao pedido de sustentação oral, consta no artigo 10º, que após a publicação da pauta, as partes ou seus procuradores, devidamente habilitados, poderão formalizar requerimento de sustentação oral dirigido às secretarias do Tribunal Pleno e das Câmaras, até o início da fase de votação. Observa-se que, havendo pedido de sustentação, o processo será retirado da pauta, devendo ser agendado para a segunda sessão presencial seguinte, a ser realizada por aquele órgão colegiado.
Ministério Público – A manifestação do Ministério Público de Contas deverá ocorrer até o início da fase de votação, podendo ser alterada nesse período, conforme prescreve o § 1º, do artigo 11, que fala da representação do MPC, por meio do Procurador integrante do órgão colegiado. Ausente a manifestação do representante do MPC, o processo será adiado para a próxima sessão virtual (§ 2ª do mesmo artigo).