O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o comprador de imóvel registrado em seu nome deve pagar as despesas condominiais a partir da data do registro da propriedade, mesmo que ainda não tenha recebido as chaves. A 4ª Turma reconheceu que a obrigação é de natureza propter rem — ou seja, acompanha o bem e independe de quem o esteja utilizando — afastando a necessidade de comprovar relação direta entre o comprador e o condomínio.
A ação teve início quando novos proprietários foram cobrados por cotas condominiais anteriores à entrega das chaves. Eles alegaram que jamais haviam ocupado o imóvel e, portanto, não poderiam ser responsabilizados pelos débitos. Argumentaram ainda que, mesmo com o habite-se e o registro, sem a posse física do apartamento não haveria obrigação de pagamento.
O colegiado, no entanto, seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, e confirmou a legitimidade da cobrança. O condomínio foi autorizado a executar a dívida como título extrajudicial, revertendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia entendido pela ilegitimidade dos compradores.
Chaves não entregues não afastam a obrigação do proprietário
Segundo Noronha, a transferência de propriedade no registro público já torna o comprador condômino, responsável pelas despesas decorrentes da fração ideal do bem. A falta de entrega das chaves, frisou, pode apenas justificar eventual direito de regresso contra a construtora, mas não isenta o proprietário da obrigação junto ao condomínio.
REsp 2.147.665