Inconstitucionalidades formais, extrapolação de competência municipal e amplitude normativa sem delimitação objetiva fundamentam o veto total a Projeto de Lei que previa atendimento prioritário a esses profissionais em cartórios extrajudiciais, repartições públicas e concessionárias.
O ato do prefeito Cícero Lucena confirma que o município não pode impor, por lei local, rotinas operacionais a cartórios e empresas concessionárias. Serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, com regime jurídico próprio definido pela legislação federal e supervisionado por instâncias como corregedorias de justiça e o Conselho Nacional de Justiça, o que afasta a possibilidade de padronização municipal de filas, triagens ou prioridades de atendimento.
No caso das concessionárias de serviços públicos, o texto vetado também avançava sobre esferas regulatórias diversas, sem delimitar com precisão quais serviços estariam sujeitos à regra. A abrangência genérica indicava interferência indevida na dinâmica contratual e regulatória dessas empresas, muitas vezes vinculadas a normas federais e estaduais, o que caracteriza vício de competência e fragilidade jurídica do projeto.
Privilégio corporativo injustificado
A criação de prioridade para uma categoria profissional, sem vínculo com critérios de vulnerabilidade social ou urgência pública, configura privilégio corporativo sem justificativa constitucional adequada, de forma desproporcional e inadequada, pois sob pretexto de celeridade, impõe prioridade genérica em locais heterogêneos sem delimitar o interesse público, prejudica o atendimento de terceiros, inclusive de usuários comuns e de prioridades já definidas em normas superiores (idosos, pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo etc.).
Ou seja, criaria uma “fila preferencial profissional” sem demonstração de que tal privilégio atenda finalidade pública indispensável. A decisão também afasta, de forma didática, a analogia com prerrogativas da advocacia. Embora a Constituição Federal reconheça o advogado como indispensável à administração da justiça, o múnus público é atrelado à instrumento de mandato procuratório e essa condição não garante prioridade ampla e irrestrita em atendimentos.
Ainda que o corretor de imóveis exerça atividade relevante na intermediação imobiliária, o seu regime jurídico-profissional não o equipara a agentes públicos, tampouco lhe confere, por si, legitimidade para agir em nome de terceiros em esfera pública ou regulatória, sem instrumento de mandato específico, lembra o veto que acompanhou parecer da procuradoria do município foi publicado na edição suplementar Nº 975/2026 do Diário Oficial do Município.
A CMJP já foi comunicada da decisão sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 546/2025, cuja proposta foi apresentada, segundo o Creci-PB, a pedido do órgão, por meio do seu diretor de Integração Regional, Tarcísio Galdino ao vereador Edmilson Soares (in memorian).
Cândido Nóbrega
Cândido Nóbrega