A Justiça de Salvador manteve o reajuste de 58,8% aplicado na mensalidade de um plano de saúde após a mudança de faixa etária de um dos beneficiários. A decisão foi proferida pelo juiz Oséias Costa de Sousa, da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor, ao analisar ação em que os contratantes alegavam aumento abusivo da cobrança.
Os autores sustentaram que o percentual aplicado pela operadora ultrapassaria limites aceitáveis de reajuste e pediram a declaração de abusividade, com restituição dos valores pagos a maior. A empresa, por sua vez, apresentou as regras contratuais do plano e afirmou que o aumento decorria da progressão etária prevista no instrumento de contratação e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão responsável pela regulação do setor.
Parâmetros contratuais e controle judicial
Na sentença, o magistrado registrou que a relação jurídica entre beneficiário e operadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação exige transparência nas cláusulas e equilíbrio nas obrigações assumidas pelas partes. Também explicou que a legislação distingue planos antigos, novos e adaptados à Lei nº 9.656/98, estrutura normativa que orienta a análise de reajustes e coberturas.
O contrato examinado no processo era coletivo com até 30 beneficiários e não adaptado à legislação posterior. Ainda assim, a decisão apontou que o aumento estava expressamente previsto nas regras do plano e respeitava as diretrizes fixadas pelo Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, que admite reajustes por faixa etária quando há previsão contratual, proporcionalidade e ausência de discriminação. Diante desses elementos, a ação foi julgada improcedente.