O número, isoladamente, não define o contrato. Em decisão recente, a 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo reafirmou que planos de saúde coletivos empresariais preservam sua natureza jurídica mesmo quando abrangem poucos beneficiários, ainda que todos integrem o mesmo núcleo familiar. O entendimento reforça a lógica contratual e afasta interpretações baseadas apenas na quantidade de vidas seguradas.
No caso analisado, a juíza Gina Fonseca Corrêa rejeitou a tese do chamado “falso coletivo” e reconheceu a validade do contrato firmado por pessoa jurídica, afastando a equiparação a plano individual ou familiar. A controvérsia envolvia a alegação de abusividade em reajustes aplicados por sinistralidade e pela Variação de Custo Médico-Hospitalar (VCMH).
A magistrada destacou que planos coletivos empresariais não se submetem aos índices de reajuste definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais, devendo observar critérios técnico-atuariais próprios, desde que previstos contratualmente. Segundo a sentença, o fato de o contrato abranger apenas três beneficiários não descaracteriza sua natureza coletiva nem evidencia vício de consentimento, sobretudo quando as cláusulas são claras e acompanhadas de documentação técnica.
Jurisprudência do STJ sustenta o entendimento
A decisão seguiu precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.553.013 e o AgInt no AREsp 2.628.808, nos quais a Corte afirmou que a quantidade reduzida de beneficiários não altera a natureza jurídica dos planos coletivos nem autoriza sua conversão automática em planos individuais. Com isso, os pedidos foram julgados improcedentes e os reajustes mantidos.
Processo nº 1033040-10.2024.8.26.0100