A integralização de imóveis ao capital social voltou ao centro das atenções de engenheiros, arquitetos, urbanistas, construtores, associações de moradores, corretores de imóveis e imobiliárias. Decisão da Vara Única de Turvânia reconheceu a imunidade do ITBI em favor de uma holding patrimonial rural que atua com cultivo de milho e feijão e criação de bovinos, afastando cobrança baseada em valor de mercado arbitrado pelo município.
Ao analisar o caso, o juiz Caio Tristão de Almeida Franco afirmou que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis não incide quando a empresa beneficiária da integralização não possui atividade imobiliária preponderante. A decisão se apoia no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 36 do Código Tributário Nacional, que asseguram a imunidade em operações de realização de capital, inclusive em casos de cisão.
Tema fixado pelo STJ
No processo, o município desconsiderou o valor declarado de R$ 2,2 milhões para quatro imóveis e apresentou laudo elevando a base para R$ 47,8 milhões, cobrando ITBI sobre a diferença. Para o magistrado, não cabe à autoridade fazendária arbitrar valor superior sem instaurar procedimento administrativo específico que afaste, de forma fundamentada, a presunção de veracidade da declaração do contribuinte.
O entendimento guarda sintonia com o que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.113, segundo o qual o valor declarado só pode ser revisto após regular apuração fiscal. Para o setor imobiliário e para empresas que utilizam imóveis na estruturação societária, a decisão oferece segurança jurídica sobre ITBI, integralização de capital e limites da atuação municipal na cobrança do tributo.