Comprar um imóvel é adquirir também o direito de usá-lo e quando esse direito é frustrado, o abalo ultrapassa o desconforto comum das relações contratuais. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve condenação de construtora que impediu o comprador de acessar terreno adquirido.
O litígio teve origem após o consumidor ser barrado no acesso ao imóvel em razão de débitos tributários anteriores à assinatura do contrato. O Tribunal de Justiça de Sergipe reconheceu o descumprimento contratual e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Cláusula expressa
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que havia cláusula expressa atribuindo à incorporadora a responsabilidade pelos tributos até a celebração do contrato. A restrição de acesso, portanto, decorreu de inadimplemento que não podia ser imputado ao comprador.
Para o STJ, impedir o uso do bem adquirido viola a justa expectativa do consumidor e compromete projetos pessoais e patrimoniais, como a construção planejada. O pagamento dos débitos apenas após o ajuizamento da ação reforçou a ilicitude, consolidando o entendimento unânime no REsp 2.099.382.