Por unanimidade, o Plenário do Tribunal de Contas da União acolheu denúncia sobre a contratação de procurador jurídico sem concurso público pelo Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO-BA). O ministro-relator Weder de Oliveira destacou que a prática contraria a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada da Corte, que exige concurso para funções finalísticas em conselhos de fiscalização profissional.
Na decisão, os ministros rejeitaram o pedido de medida cautelar, mas reconheceram a procedência parcial da denúncia e determinaram a elaboração de um plano de ação corretivo, de modo a que a atividade finalística da Procuradoria Jurídica seja desempenhada por analistas jurídicos, conforme previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). A Corte também ressaltou que cargos comissionados devem se restringir a funções de direção, chefia e assessoramento, não podendo substituir atividades técnicas ou operacionais permanentes.
Afronta à Constituição Federal
O relator reforçou que a nomeação de advogados ou procuradores sem concurso público representa afronta ao artigo 37 da Constituição, que estabelece os princípios da isonomia e da impessoalidade. No entendimento do TCU, a função de representação judicial e consultoria jurídica é atividade-fim e, portanto, só pode ser ocupada por servidores de carreira.
O acórdão também citou decisões anteriores que consolidam o posicionamento da Corte, vedando a utilização de cargos em comissão ou terceirização para funções jurídicas essenciais em conselhos profissionais. Para os ministros, a prática fragiliza a governança institucional e pode comprometer a lisura dos atos administrativos.
A decisão repercute diretamente na categoria dos odontólogos e cirurgiões-dentistas, já que envolve a gestão de um conselho que regula a profissão. Para especialistas, o julgamento chama a atenção para a necessidade de maior transparência e de valorização da carreira pública, ao mesmo tempo em que alerta os profissionais da odontologia para o papel do controle externo na defesa da legalidade e da boa gestão.
Processo no TC 033.631/2023-9