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Efeitos das mudanças na Lei de Improbidade Administrativa são definidos pelo STF

Efeitos das mudanças na Lei de Improbidade Administrativa são definidos pelo STF

O julgamento sobre a aplicação retroativa das mudanças da Lei de Improbidade Administrativa foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela exigência da comprovação de dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa.

A mais alta Corte de Justiça do País firmou entendimento que os processos em andamento são beneficiados pelas alterações e que as as mudanças não alcançam os casos transitados em julgado, assim como os prazos prescricionais também não.

O entendimento dos ministros do STF seguiu a linha do voto do relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, Alexandre de Moraes., que destacou a exigência do dolo fixada pela Lei 14.230/22021 para a configuração da improbidade, deixando assim de existir a modalidade culposa.

Segundo ele, a mudança da lei em 2021 não tem o efeito que se propaga: a regra é a responsabilidade subjetiva pelo elemento subjetivo do dolo. E mais: ao revogar a modalidade culposa, a Lei de 2021 não trouxe qualquer previsão de uma anistia geral para todos aqueles que, nesses 30 anos, foram condenados pela forma culposa. E não houve também nenhuma regra de transição.

Moraes lembrou que a retroatividade é uma previsão expressa e constitucional para a lei penal expressa, não para a lei civil, sob pena de ferimento à estabilidade jurídica. Daí por que, inexistindo previsão expressa na lei, não há como afastar o princípio de que a lei passa a valer daqui para frente. A regra mais benéfica, portanto, da Lei 14.230/2021, é a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não retroativa.

Por fim, ele também defendeu que a retroatividade dos prazos prescricionais acabaria surpreendendo negativamente o poder público, ou seja, o Estado seria surpreendido por lei nova e teria perdido prazos que não sabia existir e já teriam expirado, o que não pode se dar.

A tese  para fins de repercussão geral aprovada pelo plenário do STF diz que :

– É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa exigindo-se nos arts 9°, 10° e 11° da Lei de Improbidade a presença do elemento subjetivo, dolo.

– A norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa em virtude do art 5°, inciso 37 da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

– A nova lei aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados durante a vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa pela Lei 14.230/2021, devendo o juízo competente analisar eventual má fé ou dolo eventual por parte do agente.

–  O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da data da publicação da lei, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.

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