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Inclusão no mercado: Cotas para mulheres vítimas de violência doméstica e grupos minorizados garantem vagas de trabalho

Inclusão no mercado: Cotas para mulheres vítimas de violência doméstica e grupos minorizados garantem vagas de trabalho

A exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica em percentual mínimo de 8% das vagas é prevista na Nova Lei de Licitações, regulamentada neste quesito pelo Decreto Federal nº 11.430/2023, que no art. § 3º inclui mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 2006.

As vagas serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do IBGE.

O objetivo dessa medida é incentivar o desenvolvimento nacional sustentável, no contexto social. Segundo o Decreto do governo federal, a regra aplica-se a contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, com equipe mínima de 25 colaboradores.

Critérios de equidade

O Decreto vai além quando define como 3º critério de desempate em processos licitatórios a comprovação do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho.

Medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante; ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação; igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens; práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual; programas destinados à equidade de gênero e de raça; e ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

Uma outra Lei, de n. 14.682, de 20 setembro do ano passado, criou o selo Empresa Amiga da Mulher, desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, de que trata o inc III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Por óbvio se trata de política pública inserida em contratações públicas- que se tornam veículos de fiscalização de outras leis de difícil cumprimento.

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