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Justiça freia o Crea-SP quanto à fiscalização, sanções e exigência de registro de microcervejarias

Justiça freia o Crea-SP quanto à fiscalização, sanções e exigência de registro de microcervejarias

Uma liminar concedida pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo reacendeu o debate sobre os limites do poder de fiscalização e de polícia dos conselhos profissionais. A decisão atendeu a um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Brasileira das Cervejarias Artesanais (Abracerva) e suspendeu autuações do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea-SP) contra microcervejarias que não possuíam registro no órgão. Segundo o entendimento da juíza federal Julia Cavalcanti Silva Barbosa, a produção artesanal de cerveja não configura atividade privativa da engenharia e, portanto, está fora da alçada regulatória do Crea.

A medida liminar veio após uma série de sanções impostas pelo conselho a empresas filiadas à Abracerva, sob a justificativa de que a produção de cerveja exige conhecimento técnico compatível com o exercício da engenharia. O argumento do Crea, no entanto, não se sustenta juridicamente, de acordo com a magistrada, que ressaltou não haver qualquer evidência concreta, nos autos, de que as atividades desempenhadas por essas empresas exijam o registro no órgão. Ela citou ainda jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, isentando empresas do setor dessa obrigação.

Limites de poder fiscalizatório

É neste ponto que a discussão ultrapassa o caso das cervejarias e nos remete a uma reflexão mais ampla: até onde pode ir o poder fiscalizatório dos conselhos profissionais? Criados para proteger o exercício técnico e ético de categorias específicas como médicos, advogados, engenheiros, corretores de imóveis, contadores e tantos outros, esses conselhos possuem, sim, uma função de interesse público. Mas é necessário lembrar que se trata de autarquias corporativas, com evidente poder de coerção, inclusive com sanções financeiras, que nem sempre agem com critérios técnicos claros.

A liminar, nesse contexto, cumpre o papel de frear possíveis excessos e proteger a liberdade econômica de pequenos empreendedores. A exigência de registro em conselho não pode ser genérica nem baseada em interpretações amplas do escopo de atuação de determinada profissão. A própria Lei nº 6.839/1980, que trata do registro de empresas em conselhos de fiscalização, condiciona essa obrigação à efetiva prestação de serviços relacionados à atividade-fim da profissão regulamentada.

É indispensável equilíbrio

Nem tudo que envolve técnica é engenharia, assim como nem todo empreendimento precisa estar subordinado a um conselho profissional. A defesa da sociedade e da qualidade dos serviços é importante, mas não pode ser pretexto para ampliação indevida de poder, cobrança de taxas e barreiras a novos modelos de negócio.

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