O desembargador Horácio Ferreira negou provimento a Agravo de Instrumento interposto por Tiago Moreno Braga contra decisão do Juízo da Vara de Sucessões da Comarca da Capital que, nos autos do Inventário dos bens deixados pelo ex-governador Wilson Braga e sua esposa Lúcia Braga (ex-deputada), o removeu de ofício do encargo de inventariante, por ter autorizado a circulação de veículo com documentação irregular e destinado parte do produto da venda de imóvel a finalidades não autorizadas, nomeando como novo inventariante um dos credores do espólio.
Má gestão do acervo hereditário e agiotas
O magistrado fundamentou sua decisão no reiterado descumprimento de determinações judiciais e a má gestão do acervo hereditário. Segundo os autos, o neto do ex-governador permitiu a circulação do veículo pertencente ao Espólio com a documentação irregular, bem como por ter destinou parte do produto apurado com a venda de imóvel localizado no bairro do Altiplano, em João Pessoa no valor de R$ 700.000,00 para finalidade diversa da autorizada em decisão anterior, daí por que foi designado para o exercício do encargo, Marcos Antônio Santos, um dos credores do espólio.
Tiago alegou que após a venda de imóvel pertencente ao espólio, foi necessário pagar o ITCMD com desconto legal de 50% concedido pelo ente tributante, beneficiando o espólio; a dívida condominial do bem alienado e outras necessárias à transferência imobiliária; os cheques emitidos pelos falecidos, que totalizavam a importância de R$ 50.534,64 (cinquenta mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) e estavam na posse de agiotas.
Ele acrescentou que os veículos pertencentes ao espólio vinham sendo utilizados para evitar a sua integral deterioração, alegou que a designação de pessoa estranha à cadeia sucessória como inventariante viola o Código de Processo Civil e requereu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo e no mérito, o provimento definitivo para que fosse mantido como inventariante.
MP vê prejuízo ao espólio
Em seu parecer, o Ministério Público ofertou parecer de mérito, opinando pelo desprovimento do recurso, considerando que restou evidenciado o descuido de Tiago com os bens do espólio, “além do descumprimento das ordens judiciais, acarretando, inclusive, prejuízo ao espólio ao destinar parte do produto apurado com a venda do apartamento para finalidade diversa da autorizada pelo juízo. Na conta judicial só foi depositada a quantia de R$ 174.839,93 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos).
Automóveis
O desembargador Horácio Ferreira destacou ainda que “o Juízo determinou reiteradamente a venda dos dois automóveis integrantes do acervo, tendo o recorrente, em uma de suas últimas manifestações como inventariante, informado a impossibilidade de cumprimento, porquanto um dos veículos está apreendido junto ao Detran, enquanto que o outro se encontra em oficina para reparos de danos ocasionados por acidente de trânsito, o que atesta a sua utilização irregular e a recalcitrância no cumprimento dos comandos judiciais”.
E sobre a nomeação de pessoa alheia à linha sucessória como inventariante, o magistrado prelecionou de forma didática, que a jurisprudência, em geral, prevê que a nomeação de inventariante, embora tenha uma ordem de preferência não é absoluta e que juiz pode, em situações excepcionais e com justificativa fundamentada, nomear uma pessoa alheia à linha sucessória como inventariante, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e respeite o contraditório.
“In casu, constata-se que o encargo não foi aceito. Em razão disso, o Juízo proferiu decisão determinando que os herdeiros se manifestassem sobre o interesse em uma possível nomeação”, concluiu, ao negar provimento ao recurso e manter a decisão combatida.
Tramitação deveras comprometida
Anteriormente, o desembargador Romero Marcelo havia indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e a desembargadora Fátima Bezerra se averbado suspeita para relatar o recurso.
Na ação de Inventário, o juiz da Vara de Sucessões da Capital, Sérgio Martins, reconheceu em 2024 a tramitação deveras comprometida, pela patente dificuldade do espólio em fazer face ao pagamento de honorários periciais para essa apuração, o que torna um bem de liquidação difícil ou morosa (quase sete anos aguardando essa providência).
Agravo de Instrumento n. 0814747-88.2024.8.15.0000