Skip to content Skip to footer

STF deve corrigir distorções na imunidade do ITBI e frear abusos de municípios

STF deve corrigir distorções na imunidade do ITBI e frear abusos de municípios

A disputa sobre a imunidade do ITBI ganhou nova dimensão no Supremo Tribunal Federal. Com o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o Tribunal volta a ter a oportunidade de corrigir uma interpretação que vem sendo usada de forma distorcida por fiscos municipais desde o julgamento do Tema 796, em 2020. O novo caso pode restabelecer o equilíbrio constitucional do imposto que incide sobre a transmissão de bens imóveis e pôr fim a cobranças indevidas em operações de integralização de capital.

Na prática, muitos municípios vêm aplicando o Tema 796 de forma literal e equivocada para arbitrar valores de referência e tributar diferenças entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor venal de mercado. Essa leitura, sem respaldo jurídico, esvazia a função econômica da imunidade prevista na Constituição e contraria o entendimento do próprio STF, que já afastou a cobrança do ITBI em hipóteses semelhantes. O que se vê é uma tentativa de transformar uma exceção – voltada à reserva de capital – em regra, ampliando o campo de incidência de um imposto que, por natureza, não deveria ser cobrado nessas situações.

Contenção do avanço de práticas fiscais oportunistas

O Tema 1.348, relatado pelo ministro Edson Fachin, retoma o debate ao questionar se empresas com atividade preponderantemente imobiliária podem usufruir da imunidade nas operações de integralização de capital. Ele e os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin votaram pela imunidade plena e incondicionada, válida para todas as pessoas jurídicas, independentemente de sua atividade econômica. O relator destacou a evolução histórica do dispositivo desde a Emenda Constitucional nº 18/1965 e ressaltou que a restrição prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição aplica-se apenas a operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção, e não à realização de capital.

A expectativa é de que o Supremo use o novo julgamento para harmonizar a jurisprudência entre os Temas 796 e 1.348, deixando expresso que a imunidade do ITBI não pode ser relativizada nem usada como pretexto para arbitrar bases de cálculo. A posição de Fachin, ao reconhecer que o deslinde da questão depende de uma “releitura da ratio decidendi” do Tema 796, sinaliza uma tentativa de restaurar a coerência interpretativa e conter o avanço de práticas fiscais oportunistas. Se consolidada, essa decisão reafirmará a função da imunidade do ITBI como instrumento de estímulo à livre iniciativa e à capitalização das empresas, reforçando o papel do STF como guardião da segurança jurídica e da coerência constitucional tributária.

Mostrar comentáriosFechar comentários

Deixe seu comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.