A licitação para implantação e operação do sistema de estacionamento rotativo pago em João Pessoa continua cercada por graves falhas jurídicas e técnicas. O edital, publicado quando a antiga Lei nº 8.666/1993 já havia sido revogada, omitiu áreas estratégicas da cidade, como o bairro de Mangabeira – com mais de 70 mil habitantes segundo o IBGE (2022) – reconhecido como polo de diversificação funcional e de intensa atividade comercial, distorcendo o potencial econômico da concessão e, portanto, a formulação das propostas pelos licitantes, focando no centro da “Queridinha do Nordeste”.
Irregularidades ainda mais profundas aparecem na modelagem da concorrência pública nº 06.001/2024, que resultou no contrato 06.133/2025, estimado em R$ 55 milhões. Exigências restritivas, orçamentos defasados, falhas conceituais e ausência de matriz de riscos se somam a um vício de origem: o enquadramento jurídico incorreto do objeto licitado. Embora se trate de prestação de serviço público, a Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de João Pessoa aplicou a Lei nº 8888/1993, quando deveria ter adotado a Lei nº 8.987/1995, que disciplina o regime de concessões e permissões de serviços públicos previsto na Constituição Federal.
PMJP tem 10% do faturamento bruto
O critério de julgamento adotado de “maior oferta” desconsidera o SOCIAL, porque estabeleceu o maior pagamento ao poder concedente PMJP (Art. 15 II Lei nº 8.987/1995), com o mínimo fixado em 10% sobre o faturamento bruto da operação do sistema, deixando de lado o princípio da modicidade das tarifas, art. 6º, § 1º, Lei nº 8.987/1995, que orienta buscar o melhor serviço, com o menor impacto ao cidadão.
TCE-PB e MPC mantêm posicionamento
O parecer do procurador-geral do Ministério Público de Contas da Paraíba, Marcílio Toscano Franca Filho, seguiu integralmente o relatório de auditoria do TCE-PB e opinou pelo não provimento de recurso interposto, confirmando a decisão anterior da Segunda Câmara do Tribunal, relatada pelo conselheiro André Carlo Pontes. O órgão manteve incólume o Acórdão AC2-TC 00771/25, que rejeitou os embargos de declaração da Secretaria de Administração de João Pessoa, sob a gestão de Ariosvaldo de Andrade Alves.
O certame, segundo o Tribunal, vencido pela SINALVIDA Dispositivos de Segurança Viária Ltda., permanece eivado de inconsistências que comprometem sua validade e a lisura da execução contratual. As auditorias identificaram fragilidades não sanadas que afetam diretamente a execução do contrato: erros na elaboração dos documentos técnicos, fiscalização deficiente, planilhas orçamentárias desatualizadas e critérios de julgamento que desrespeitam o princípio da modicidade das tarifas ao privilegiar o “maior repasse” à Prefeitura em detrimento da melhor prestação de serviço ao cidadão.
O formato de “prova de conceito” exigido no edital foi considerado meramente formal, sem aferir a real viabilidade técnica da proposta vencedora.