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Contrato de corretagem é anulado por mania bipolar de cliente e determinada devolução de comissão

Contrato de corretagem é anulado por mania bipolar de cliente e determinada devolução de comissão

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe novo olhar para situações em que a fragilidade emocional do consumidor interfere na validade de contratos. Ao manter a anulação de um contrato de corretagem firmado por uma mulher em fase de mania decorrente do transtorno bipolar, o TJ/SP determinou que os R$ 1.295 pagos fossem integralmente restituídos.

A 26ª Câmara de Direito Privado concluiu que o estado psicológico apresentado na época comprometeu o discernimento da consumidora, tornando inválida a contratação.

O processo teve início após a mulher relatar que assumiu o contrato em um período de acentuada instabilidade emocional. O histórico médico apresentado nos autos mencionou transtorno bipolar, transtorno obsessivo-compulsivo, compulsão por compras e episódios de automutilação — um conjunto de fatores que se intensificou semanas antes da assinatura, em dezembro de 2021.

Determinação de devolução da quantia paga

Na primeira instância, o juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, da 1ª Vara Cível de Cotia, reconheceu a incapacidade relativa para a prática do ato, anulou o contrato e determinou a devolução da quantia paga. A empresa Gvr Negócios Imobiliários Eirelli recorreu, afirmando que a consumidora mantinha rotina regular, não era interditada e teria compreendido plenamente o negócio.

O recurso foi submetido à análise da 26ª Câmara, que examinou laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), prontuários e demais documentos para identificar se havia ou não discernimento no momento da contratação.

A relatora, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, destacou que o laudo oficial foi decisivo para a conclusão do colegiado.

O documento descreveu compulsão por compras, mudanças de medicação, automutilação e marcada instabilidade emocional no período da assinatura — elementos que, segundo os peritos, tornaram a consumidora incapaz de avaliar os efeitos da operação.

Proteção da estabilidade contratual

Para a desembargadora, a incapacidade relativa pode ser reconhecida sempre que existirem provas consistentes de que a pessoa, no momento do ato, não tinha condições de compreender adequadamente o negócio, ainda que não haja interdição formal.

Ela ressaltou que a proteção da estabilidade contratual deve ser equilibrada com a preservação da saúde mental e a prevenção de prejuízos injustos, sobretudo quando há evidências claras de que a parte estava vulnerável.

Com isso, a Câmara confirmou a sentença e determinou o retorno das partes ao estado anterior à contratação. A devolução foi limitada à comissão de corretagem, uma vez que a empresa responsável pela venda do imóvel não integrou a ação.

Processo nº 1004914-22.2023.8.26.0152.

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