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STJ decide que Guarda municipal pode policiar cidade, mas não pode investigar crimes

STJ decide que Guarda municipal pode policiar cidade, mas não pode investigar crimes

A legalidade das abordagens feitas por guardas municipais voltou ao exame do Superior Tribunal de Justiça. Em decisão unânime, a 5ª Turma concluiu que revista pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita ou vínculo direto com patrulhamento ostensivo viola os limites legais da atuação dessas corporações. Com esse entendimento, o colegiado manteve a absolvição de um homem que havia sido condenado por receptação e adulteração de placa de veículo automotor.

O caso começou quando agentes da guarda municipal abordaram um motorista sem motivo aparente e realizaram busca no veículo. Durante a inspeção, encontraram objetos ligados a um carro furtado e seguiram até a residência do suspeito, onde localizaram o automóvel relacionado ao crime. A defesa questionou a legalidade da abordagem e sustentou que a atuação dos agentes ultrapassou as atribuições da corporação.

Provas anuladas

Ao examinar o Habeas Corpus n. HC 800.811, a 5ª Turma já havia anulado as provas obtidas na abordagem. Depois de decisão posterior do Supremo Tribunal Federal reconhecendo que guardas municipais podem realizar policiamento ostensivo, o processo retornou ao STJ para eventual revisão do entendimento. O pedido partiu do Ministério Público de São Paulo, após análise de admissibilidade conduzida pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Sob relatoria da ministra Marluce Caldas, o colegiado concluiu que o caso concreto não se enquadra na tese fixada pelo STF. Segundo a magistrada, a abordagem ocorreu sem suspeita objetiva e teve caráter investigativo, atividade reservada às polícias judiciárias. A decisão reafirma que guardas municipais podem atuar no policiamento ostensivo, mas não têm atribuição para conduzir investigações ou realizar buscas desvinculadas de flagrante ou de circunstâncias que indiquem crime em andamento.

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