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TCU fixa novo entendimento sobre aditivos contratuais

TCU fixa novo entendimento sobre aditivos contratuais

O Tribunal de Contas da União estabeleceu um marco na interpretação da Lei nº 14.133/2021 com a revisão dos limites para alterações em contratos administrativos.

Em recentíssimo Acórdão de relatoria do ministro João Augusto Ribeiro Nardes (Acórdão nº 1.753/2026 – Plenário), a decisão mantém importantes salvaguardas legais mas reconhece que a nova Lei de Licitações adotou critérios distintos dos previstos na antiga Lei nº 8.666/1993, para modificações realizadas de forma consensual entre a Administração Pública e o contratado.

Mudança de entendimento

O julgamento teve origem em consulta do Ministério dos Transportes sobre a continuidade dos efeitos do Acórdão nº 84/2020, que obrigava o DNIT a observar rigorosamente o limite de 25% para aditivos em contratos de supervisão de obras. Ao examinar a questão, o TCU concluiu que a Lei nº 14.133/2021 não reproduziu a vedação absoluta existente na legislação anterior, revelando uma opção do legislador por um tratamento jurídico diferente para determinadas alterações contratuais.

Alterações consensuais

O ministro Augusto Nardes esclareceu que o limite de 25% e 50% previsto no artigo 125 da Nova Lei de Licitações permanece aplicável às alterações unilaterais determinadas pela Administração, quando o contratado é obrigado a aceitá-las. Nas alterações consensuais, entretanto, firmadas por acordo entre as partes, a  nova legislação não estabeleceu um limite percentual absoluto.

Autorização para aditivos ilimitados?

Não, o acórdão condiciona eventual superação desses percentuais à demonstração formal de que a medida é indispensável para concluir o objeto originalmente contratado, apresenta viabilidade técnica, econômica e social, preserva as condições da proposta vencedora, a capacidade técnica e financeira do contratado, a economicidade da solução e os benefícios da continuidade da execução da obra ou serviço.

O Tribunal também reafirmou importantes limites para evitar distorções. Permanecem obrigatórios o respeito aos princípios previstos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, a proibição de alteração que descaracterize o objeto originalmente licitado, prevista no artigo 126, e a preservação do desconto oferecido pelo contratado, conforme determina o artigo 128. A decisão deixa claro que a maior flexibilidade prevista para alterações consensuais não afasta os princípios da legalidade, da transparência e da eficiência administrativa.

Ao consolidar esse entendimento, o TCU inaugura um relevante precedente interpretativo da Nova Lei de Licitações. Para especialistas em governança pública, a decisão contribui para reduzir paralisações de obras e evitar novas licitações desnecessárias quando houver justificativa técnica consistente, preservando o interesse público, a economicidade e a continuidade das políticas públicas sem afastar os mecanismos de controle e responsabilidade na Administração Pública.

Cândido Nóbrega

Confira o Acórdão nº 1.753/2026 – Plenário clicando aqui

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