A multa aplicada pelo órgão estadual de orientação e fiscalização ao estabelecimento de ensino, em João Pessoa, por aglomeração e descumprimento das regras de distanciamento social previstas nos protocolos sanitários da Covid-19-19, durante a pandemia, foi mantida por decisão unânime da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ao reformar a sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o juiz convocado Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima concluiu que a autuação foi regularmente fundamentada, respeitou o devido processo legal, permaneceu amparada pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, inexistindo prova capaz de justificar sua anulação.
Carteiras coladas umas nas outras
“O Auto de Infração foi lavrado no dia 02 de fevereiro de 2022, às 12h30. Nele, o fiscal registrou expressamente que, no momento da diligência, havia aglomeração e ‘o não cumprimento do distanciamento de 1 metro entre alunos, pois em algumas das salas as carteiras estavam coladas uma na outra'”, lembrou, acrescentando que a descrição dos fatos e a indicação dos decretos estadual e municipal que disciplinavam o funcionamento das escolas durante a pandemia demonstram que o ato administrativo foi devidamente motivado.
O Interactivo Colégio e Cursos alegou a existência de “incongruência” entre o auto de infração nº 002023, lavrado em 2/02/2022 e o auto de constatação lavrado dois dias depois, e falta de motivação adequada da administração para manutenção da punição diante da fiscalização posterior positiva
Ao reformar a sentença, o juiz convocado Paulo Roberto Régis destacou que a regularidade constatada no dia 4 não invalida, de forma alguma, a infração flagrada no dia 2, já que é natural que um estabelecimento promova as adequações exigidas após uma fiscalização.
Equívoco decisivo da sentença de primeiro grau
O auto de infração cuja multa havia sido anulada dizia respeito à unidade do Interactivo Colégio e Cursos, localizada na Avenida Presidente Café Filho, no bairro do Bessa, onde os fiscais registraram aglomeração e o descumprimento das regras de distanciamento social durante a pandemia.
Já o auto de constatação utilizado para afastar a penalidade foi lavrado em outra fiscalização, realizada dois dias depois, na unidade Interativo Colégio e Cursos, situada na Rua dos Milagres, no bairro do Cristo Redentor, onde foi verificado o cumprimento das normas sanitárias. Para o relator, não havia como utilizar a regularidade constatada em uma empresa e endereço distintos para anular a autuação aplicada a outro estabelecimento, em data diferente, pois cada unidade responde individualmente pelo cumprimento das normas sanitárias.
Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível deu provimento por unanimidade ao recurso do Procon-PB, reformou a sentença, restabeleceu a validade do Auto de Infração nº 002023 e julgou improcedente o pedido de anulação da multa. O colegiado também inverteu o ônus da sucumbência e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Cândido Nóbrega
Apelação Cível nº 0810063-05.2022.8.15.2001