Uma cobrança de R$ 7.036,23 feita em contrato de plano de saúde coletivo por adesão levou a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba a reconhecer a responsabilidade solidária da SulAmérica e a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. pelas falhas na prestação do serviço ao consumidor. O juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo, manteve a declaração de inexistência do débito, mas afastou a condenação por danos morais fixada na primeira instância.
O recurso foi apresentado pela Qualicorp contra sentença da Vara Única da Comarca de Conde, na ação movida por Wlisses Martins de Almeida. Ao analisar o caso, os integrantes da Terceira Câmara entenderam que operadora e administradora integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços de saúde e, por isso, respondem conjuntamente por cobranças indevidas, ainda que exista divisão interna de atribuições entre as empresas.
“Estabelecida a natureza consumerista da lide, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde (Sul América) e a administradora de benefícios (Qualicorp)”, destacou o relator Manuel Maria Antunes de Melo.
Declaração de inexistência de dívida
Ele lembrou que a cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência da dívida. No entanto, destacou que dano moral não é automático nessas situações. Segundo o acórdão, a indenização exige demonstração de prejuízo concreto, como negativação do nome, interrupção de tratamento médico ou outra lesão relevante aos direitos da personalidade, circunstâncias que não ficaram comprovadas no processo.
Seu voto, acompanhado à unanimidade pelo órgão, foi pelo provimento ao recurso apenas para excluir a indenização de R$ 5 mil por danos morais, mantendo a nulidade da cobrança de R$ 7.036,23, também reconheceu a sucumbência recíproca e consolidou o entendimento de que a responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde e da administradora de benefícios decorre das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Cândido Nóbrega
Apelação Cível Nº 0801575-17.2024.8.15.0441/Vara Única da Comarca de Conde