A liberação de novas construções multifamiliares ou comerciais de grande porte e de ligações à rede de esgoto em Cabo Branco, Tambaú, Manaíra e Bessa está condicionada à comprovação técnica de que o sistema suporta a demanda adicional. A exigência, restabelecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), busca prevenir sobrecarga da rede de saneamento e riscos de contaminação das praias da Capital.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Câmara Cível do TJPB, que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público da Paraíba contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo foi o relator.
O colegiado cassou a decisão de primeira instância no trecho que havia revogado o item 5 da liminar, restabelecendo a exigência de comprovação técnica da capacidade da rede de esgoto, porque o Ministério Público não foi intimado pessoalmente para uma audiência pública cujos elementos fundamentaram a mudança. O processo integra Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas contra o Município de João Pessoa, a Cagepa, a Sudema e o Estado.
Restrição não paralisa a construção civil
Ao rebater esse argumento, o juiz-relator foi claro ao afirmar que a decisão liminar originária jamais impôs moratória territorial arbitrária ou paralisação irrestrita da atividade da construção civil na Capital. “O que a ordem judicial proíbe é unicamente o aporte desordenado de efluentes no escuro, sem atestação técnica prévia, transferindo ao meio ambiente e à população os riscos de eventual saturação do sistema.
Natureza de difícil ou impossível reparação
A medida, portanto, não proíbe indistintamente novas obras, mas condiciona as autorizações e ligações à demonstração de capacidade da rede nos trechos críticos:
“Em contrapartida, a contaminação bacteriológica das águas marinhas por dejetos fecais, a degradação da balneabilidade das praias e os danos decorrentes à saúde pública e ao ecossistema estuarino e costeiro da Capital assumem natureza de difícil ou impossível reparação, comprometendo o meio ambiente equilibrado e prejudicando a própria sustentabilidade econômica e turística da região. A ponderação consequencialista imposta pela LINDB pende, de forma inequívoca, pela primazia da tutela inibitória ambiental”.
Cândido Nóbrega
Agravo de Instrumento Número: 0811976-69.2026.8.15.0000