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Atraso de dois anos na obra gera indenização automática ao comprador

Atraso de dois anos na obra gera indenização automática ao comprador

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o atraso superior a esse período na entrega de um imóvel autoriza o reconhecimento de prejuízo presumido, com indenização por danos morais e lucros cessantes ao comprador.

O caso analisado envolveu um casal que adquiriu apartamento e enfrentou demora excessiva na conclusão da obra. Embora a ação tenha sido rejeitada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo que o atraso extrapolou os limites do aceitável na relação contratual.

Circunstância agravante

No recurso ao STJ, as construtoras sustentaram ausência de prova do dano e alegaram caso fortuito, além de classificarem o episódio como mero dissabor cotidiano. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que a Corte não admite dano moral automático em atrasos comuns, mas o reconhece quando as circunstâncias se agravam, como no atraso superior a dois anos.

Com esse fundamento, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e de 0,5% do valor atualizado do contrato a título de lucros cessantes, com juros desde a citação. O julgamento foi unânime no REsp 1.971.305, reafirmando que o inadimplemento contratual prolongado produz efeitos jurídicos que dispensam prova do prejuízo.

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