A caracterização do burnout como doença ocupacional ganha contornos práticos no Judiciário trabalhista e impõe revisão imediata de práticas corporativas. Decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o nexo entre esgotamento profissional e condições laborais, com condenação relevante ao empregador.
A trabalhadora comprovou histórico prolongado de metas excessivas, jornadas extensas e pressão contínua por desempenho. Relatos de assédio moral e afastamentos por transtornos psíquicos consolidaram o quadro clínico, associado diretamente à rotina profissional ao longo de quase duas décadas.
O colegiado afastou a limitação do laudo pericial ao destacar que o juiz não está vinculado à conclusão técnica isolada. Documentos médicos, registros previdenciários e elementos do próprio laudo foram suficientes para demonstrar o vínculo entre atividade exercida e adoecimento mental.
A decisão fixou indenização por danos morais e pensão mensal integral, com impacto direto sobre a gestão de pessoas em setores intensivos, como construção, mercado imobiliário e projetos urbanos, onde metas e prazos são recorrentes.
Processo 1000485-78.2025.5.02.0081