O Conselho Nacional de Justiça decidiu que a presidência de um Tribunal de Justiça não tem competência para cancelar precatórios por meio de ato administrativo. A função do presidente do tribunal é apenas administrativa e não possui caráter jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão foi tomada em julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que questionava ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). O pedido foi feito pelo advogado Christian Barros Pinto, que apontou ilegalidade no cancelamento de um precatório regularmente expedido, sem ordem judicial e com base apenas em decisão administrativa.
Segundo o advogado, a norma interna do tribunal — a Resolução-GP 17/2023 — só permite a recusa ou devolução do precatório mais recente, e apenas nos casos em que existam dois requisitórios referentes ao mesmo processo e valores idênticos, o que não era o caso analisado. O precatório cancelado tinha origem em processo distinto e com decisão judicial transitada em julgado.
Extrapolação de função
O relator do caso, conselheiro Ulisses Rabaneda, destacou que a presidência do TJ-MA extrapolou sua função ao anular o precatório. Para ele, mesmo que haja similaridade nos cálculos ou no objeto dos créditos, isso não autoriza o cancelamento sem análise judicial. Fazer isso, segundo o conselheiro, fere garantias constitucionais como a coisa julgada, o contraditório e o devido processo legal.
O voto de Rabaneda foi seguido de forma unânime pelos demais conselheiros do CNJ. A decisão reforça a separação entre as funções administrativas e jurisdicionais dos tribunais e garante maior segurança jurídica no pagamento de precatórios, especialmente quanto ao respeito às decisões judiciais definitivas.