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Contrato de gaveta não transfere propriedade de imóvel, alerta o presidente da Anoreg-PB

Contrato de gaveta não transfere propriedade de imóvel, alerta o presidente da Anoreg-PB

A matrícula do imóvel não muda quando o financiamento troca de mãos por contrato de gaveta. Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba, Carlos Ulysses Neto, é nesse ponto que começa o problema: quem paga não é, juridicamente, quem é dono, e o risco permanece invisível até surgir o conflito.

Na prática, o acordo é feito fora do banco, sem escritura e sem registro, enquanto a instituição financeira continua reconhecendo como devedor o mutuário original. O comprador assume parcelas, mas não adquire proteção contra penhoras, revendas ou disputas judiciais. A Lei nº 8.004/1990 condiciona a transferência de direitos à formalização com o agente financeiro, e a exceção prevista na Lei nº 10.150/2000 restringe-se a contratos antigos, anteriores a 25 de outubro de 1996.

Responsabilidade do corretor

Nesse contexto, o corretor de imóveis passa a integrar a cadeia de risco do negócio. O artigo 723 do Código Civil impõe dever de diligência e informação, de modo que intermediar ou tolerar contrato de gaveta sem alertar expressamente sobre suas consequências pode gerar responsabilidade civil, pedidos de indenização e repercussões ético-profissionais.

O Superior Tribunal de Justiça admite, em situações pontuais, que o adquirente por contrato de gaveta quite parcelas para evitar leilão ou busque regularização após a quitação, quando não há prejuízo ao credor. Essas decisões não validam a prática. Como resume Carlos Ulysses, sem registro não há transferência de propriedade e, fora da matrícula, o risco deixa de ser exceção para se tornar regra.

Cândido Nóbrega/Ascom Anoreg-PB

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