De acordo com o Relatório Inicial, a vencedora do Certame foi Cooperativa de Trabalho dos Profissionais do Nível Superior e Técnico
Advogados da Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe receberam nesta terça-feira (27), notificação eletrônica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para apresentarem contestação no prazo estabelecido no Processo (05961/23), aonde se questiona Licitação – 00030/2022, cujo objeto é a contratação de empresa jurídica especializada para prestação de serviços na área de saúde de interesse da Secretaria de Saúde.
De acordo com o Relatório Inicial, a vencedora do Certame foi Cooperativa de Trabalho dos Profissionais do Nível Superior e Técnico, cujo valor da licitação, alçado em R$ 5.806.656,00 (cinco mil, oitocentos e seis mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais).
Entre, tantas, observações constatadas pela auditória do TCE, que podem ferir os objetivos do Certame, estão:
15. Não consta a autorização, por autoridade competente, de abertura da licitação, com exposição das justificativas da necessidade de contratação, conforme art. 3º, I, Lei 10520/02 c/c art. 8º, V, Decreto 10.024/19;
16. O art. 1º do Decreto 10.024/19 estabelece que a modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns. Analisando o contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de São J do Rio do Peixes e a PROSAÚDE, verifica- se que os serviços listados não estão previstos nesse normativo, pois não há como enquadrá-los como serviços de natureza comum;
17. Não há comprovação de que o aviso do edital foi publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação, conforme prescreve o art. 20, parágrafo único, do Decreto 10.024/19.
18. Não Consta comprovante de publicação do resultado da licitação, art. 38, XI, Lei 8666/93
19. O objeto contratado pelo Município de São João do Rio do Peixe, em razão da necessidade permanente da comunidade, não possui natureza temporária ou excepcional. Por se tratar de atividade contínua e finalística do Município (prestação de serviços de saúde), em que se fundamentou a opção pela licitação na modalidade pregão eletrônico, em detrimento da realização do concurso público?
20. Consta termo de contrato subscrito pelas partes contratantes, de acordo com art. 38, X, Lei 8666/93, porém, não está acompanhado do seu extrato de publicação (fls. 120/122).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, a auditoria entende pela notificação do gestor sr. Luiz Claudino de Carvalho Florencio para, querendo, manifestar-se em relação aos itens 15 ao 20, acima.
Fonte: Repórter PB