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CREA-PB se isenta de debate sobre anulação da Lei de Uso e Ocupação do Solo de JP

CREA-PB se isenta de debate sobre anulação da Lei de Uso e Ocupação do Solo de JP

Após uma semana, o CREA-PB não se manifestou publicamente sobre a decisão que derrubou a nova Lei de Uso e Ocupação do Solo, embora a matéria envolva diretamente suas atribuições de fiscalização profissional, responsabilidade técnica e contribuição para o planejamento urbano.

A ausência de posicionamento técnico pesa ainda mais diante de um julgamento que aborda parâmetros de edificação, proteção ambiental e previsibilidade regulatória, temas historicamente enriquecidos por contribuições de conselhos profissionais. Essa falta da participação reduz a qualidade do diálogo num momento em que normas estruturantes para a cidade são revisitadas.

Sem a presença ativa do órgão que representa engenheiros e responsáveis técnicos no estado, o debate perde diagnósticos, ponderações e orientações que poderiam conduzir a soluções equilibradas entre desenvolvimento urbano, segurança jurídica e preservação da orla.

Previsão legal

Vale lembrar que a Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, não é apenas uma lei corporativa. Ela confere ao CREA função pública de interesse social, especialmente quando o tema envolve edificações, serviços e equipamentos urbanos, exatamente o núcleo da LC nº 166/2024.

Já o Art. 1º (As profissões de engenheiro… são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano …), alínea “c” – enquadra explicitamente “edificações, serviços e equipamentos urbanos”. Ou seja, uso do solo urbano, parâmetros construtivos, gabaritos, ventilação, sombreamento e impacto ambiental urbano estão no coração das atribuições técnicas fiscalizadas pelo CREA.

O Art. 33 define o Conselho como órgão de fiscalização do exercício profissional e não como entidade meramente cartorial. E o Art. 34, incisos f, j, k e m botam pá de cal sobre qualquer dúvida sobre a obrigatória ação do CREA: f) organizar o sistema de fiscalização; j) agir em colaboração com a sociedade e instituições de ensino; k) cumprir e fazer cumprir a lei e expedir atos necessários para isso; m) deliberar sobre assuntos de interesse geral.

Assim, não resta dúvida que a referida Lei dá poderes ao CREA-PB a se manifestar, através da emissão de nota técnica, produção de parecer técnico consultivo sem caráter normativo, recomendação de ajustes técnicos ao Poder Legislativo ou Executivo e participação formal no debate público e audiências institucionais.

Estatuto da Cidade e Constituição Federal

Além da lei federal, o órgão dispõe de um robusto arcabouço infralegal, tradicionalmente usado em situações semelhantes no Brasil.

Ainda que a LC nº 166/2024 seja uma lei local, o CREA-PB poderia ter considerado o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) quanto à função social da cidade e do solo urbano, e ter fundamentado sua atuação também no Art. 225 da Constituição Federal: proteção ao meio ambiente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

No último dia 20 de outubro, o presidente Renan Azevedo foi representado pelo conselheiro Neto Figueiredo na audiência pública realizada pela Assembleia Legislativa para discutir a Lei.

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