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É inconstitucional impedir o exercício profissional por inadimplência de anuidade

É inconstitucional impedir o exercício profissional por inadimplência de anuidade

O não pagamento da anuidade não autoriza conselhos de fiscalização a impedir o exercício da profissão. Essa proteção foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional qualquer tentativa de suspender registros ou barrar a atividade profissional como forma de cobrança. 

A Corte entendeu que essa prática fere o direito constitucional ao livre exercício do trabalho e transforma a anuidade em instrumento de coerção indevida.

A decisão foi fixada no Recurso Extraordinário 647.885, julgado com repercussão geral. No entendimento do STF, impedir alguém de trabalhar por estar inadimplente configura sanção política, mecanismo já rechaçado pela jurisprudência brasileira, ou seja, o conselho pode cobrar, mas não pode punir o profissional com a perda do direito de trabalhar.

Respeito a limites legais

Isso não significa, porém, que a dívida deixa de existir. Os conselhos continuam autorizados a adotar medidas administrativas e judiciais de cobrança, desde que respeitados os limites legais. O recado do Supremo é claro: a fiscalização profissional não pode ultrapassar a Constituição nem transformar o registro em ferramenta de pressão econômica.

Outro ponto decisivo está na Lei nº 12.514/2011, que impôs um freio às execuções judiciais. Pela norma, os conselhos só podem ajuizar cobrança de anuidades quando o valor total da dívida for igual ou superior a quatro vezes o valor da anuidade anual. A regra busca racionalizar a cobrança, evitar judicializações desproporcionais e preservar, ao mesmo tempo, o direito de trabalho e a eficiência do sistema de fiscalização profissional:

“Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”.

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