Nem sempre o diagnóstico de Alzheimer basta para garantir a isenção de Imposto de Renda a aposentados. Foi o que decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao entender que o benefício fiscal só começa a valer a partir do reconhecimento de alienação mental, e não do momento em que a doença é descoberta. A decisão reforça a interpretação restritiva da lei e afeta diretamente familiares e curadores de pessoas em situação semelhante.
O caso analisado envolveu um homem interditado em razão do Alzheimer. A ação judicial pedia que a isenção fosse retroativa a 2019, quando o diagnóstico foi confirmado, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) limitou o benefício a 2023, ano em que o laudo médico comprovou a alienação mental. O STJ manteve a decisão, por unanimidade, ao negar o recurso especial apresentado pela defesa.
Decisão reforça distinção entre doença e incapacidade mental para isenção fiscal
A legislação tributária prevê isenção do IR para aposentados acometidos por determinadas doenças graves, mas o Alzheimer não figura entre elas. A exceção ocorre quando há comprovação de alienação mental — condição em que a doença compromete de forma irreversível a capacidade de discernimento. Assim, a Corte Superior reafirmou que não é a enfermidade em si que autoriza o benefício, mas o estágio em que ela evolui para incapacidade cognitiva.
Relator do caso, o ministro Afrânio Vilela destacou que não seria possível reavaliar fatos e provas para fixar uma data anterior, conforme pretendia o autor da ação, sob pena de violar a Súmula 7 do STJ. “O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte”, afirmou. Com o entendimento, o STJ consolidou mais um precedente em matéria tributária, delimitando o alcance da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
Processo: REsp 2.152.178