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Justiça anula cobrança de anuidade por falta de notificação prévia de inscrito

Justiça anula cobrança de anuidade por falta de notificação prévia de inscrito

A validade da cobrança judicial foi o primeiro ponto enfrentado na sentença: sem prova de notificação prévia do devedor, a certidão de dívida ativa não se sustenta. Foi a partir desse pressuposto jurídico que o juiz Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva, da 1ª Vara Federal de Dourados, anulou a CDA emitida contra um farmacêutico pelo Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso do Sul, impedindo o prosseguimento da ação de cobrança.

O conselho buscava receber R$ 4.836,38 referentes a anuidades supostamente inadimplidas. A defesa apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da execução por ausência de notificação administrativa prévia — requisito essencial para a constituição válida do crédito. Segundo o farmacêutico, não houve qualquer comunicação formal antes do ajuizamento da demanda, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Silêncio institucional

Embora o CRF-MS tenha alegado o envio de ofícios postais ao endereço cadastrado, o magistrado observou que não foi juntado aos autos nenhum comprovante de remessa ou recebimento. A decisão também registra que o executado chegou a solicitar, por e-mail, provas dessas notificações, sem obter resposta da entidade. Para o juiz, esse silêncio institucional reforçou a inexistência de comunicação regular ao contribuinte.

Na fundamentação, o julgador afirmou que a simples alegação de envio postal, desacompanhada de prova documental, não atende às exigências legais, citando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório do conselho exequente. A defesa do farmacêutico foi conduzida pelo advogado Bruno Henrique Caetano Batistetti.

Processo nº 5003180-86.2019.4.03.6002.

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