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Justiça do Trabalho assegura cobertura médica a idosa em tratamento oncológico

Justiça do Trabalho assegura cobertura médica a idosa em tratamento oncológico

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento relevante sobre a extensão das obrigações patronais em matéria de assistência à saúde ao determinar a manutenção do plano de saúde de uma trabalhadora aposentada, de 70 anos, diagnosticada com câncer após aderir a programa de desligamento voluntário. A decisão reafirma que o encerramento do contrato de trabalho não extingue, de forma automática, deveres jurídicos quando estão em jogo direitos fundamentais expressamente protegidos pela Constituição.

No caso concreto, a empregada havia prestado serviços por 41 anos e, apenas um mês após o desligamento, foi diagnosticada com câncer de mama, submetendo-se a cirurgia, quimioterapia e radioterapia. A necessidade de acompanhamento médico continuado, associada à idade avançada e à doença grave, inviabilizava sua inserção em outro plano de saúde no mercado.

A controvérsia, portanto, ultrapassou a esfera contratual e passou a orbitar o núcleo essencial do direito à saúde, previsto no artigo 6º e no artigo 196 da Constituição Federal, além do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III.

Manutenção por 5 anos

O pedido havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com fundamento em interpretação estrita da Lei nº 9.656/1998, segundo a qual a coparticipação do beneficiário não configuraria contribuição apta a justificar a manutenção do plano após o término do vínculo empregatício. O TST, contudo, afastou a leitura meramente formal da legislação infraconstitucional, reconhecendo que o caso exigia interpretação sistemática, à luz da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990), das normas internacionais de proteção social e da função social do contrato de trabalho.

Relatora do recurso, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes determinou a manutenção do plano de saúde por cinco anos, contados do aviso-prévio, assegurando, após esse período, o direito de permanência nas mesmas condições de cobertura, mediante assunção integral do custeio pela aposentada.

Harmonia com jurisprudência do STF

A magistrada enfatizou tratar-se de hipótese excepcional, marcada por etarismo, doença grave e ausência de alternativa concreta no mercado, em que a negativa de cobertura afrontaria direitos fundamentais.  O voto também se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito à saúde como dever compartilhado entre Estado e sociedade, impondo limites à atuação privada sempre que a dignidade da pessoa humana estiver em risco.

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