O juiz Federal Eduardo Sousa Dantas, Titular da 12ª Vara Federal proferiu sua sentença sobre a denúncia que envolve o ex-candidato a Prefeito
Antônio Marcos Filho, ex-presidente da Câmara da Câmara de Vereadores do Município de Bernardino Batista, foi condenado a mais de 5 anos de prisão por crimes de Peculato na Caixa Econômica Federal do RN após saques indevidos de mais de 576 mil reais em contas de clientes quando exercia cargo de confiança na Agencia Bancária .
O juiz Federal Eduardo Sousa Dantas, Titular da 12ª Vara Federal proferiu sua sentença sobre a denúncia que envolve o ex-candidato a Prefeito, e Líder das Oposições de Bernardino Batista, ANTÔNIO MARCOS FILHO, em uma Ação movida pelo MPF no caso do escândalo ocorrido na Agencia da Caixa Econômica Federal de São Miguel no RN.
Consta na denuncia do MPF, que no período compreendido entre 11 de junho de 2015 a 09 de julho de 2019, Marquinhos Gomes empregado público, na época exercendo a dita função de Caixa Executivo da Caixa Econômica Federal do Município de São Miguel, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de empregado público com função gratificada, subtraiu valores em proveito próprio e em prejuízo da Caixa Econômica Federal, e das pessoas de: Francisco Peixoto Pinheiro, Maria das Graças de Carvalho, Escolástica Calisto de Souza, Evânio Lima Gonçalves, José Leite de Queiroz, Raimundo Pedro Sobrinho, Francisca Rafaela de Queiroz, Maria Neide Pinheiro, Ana Lúcia Pereira de Lira e José Pereira de Souza, mediante a realização de 50 (cinquenta) saques indevidos de valores depositados e demais diversas movimentações nas contas poupanças de titularidade das vítimas indicadas, totalizando o valor correspondente a R$ 576.061,28 (quinhentos e setenta e seis mil e sessenta e um reais e vinte oito centavos), praticando, com isso, o crime descrito no art. 312, § 1º, Código Penal, por mais de 50 (cinquenta) vezes, na forma do art. 71, também do Código Penal, presente a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal.
Se apurou na Notícia de Fato nº 1.28.300.000016/2022-15, que foram realizadas diversas contestações de movimentações em conta e estornos de depósitos nas contas de titularidade das pessoas mencionadas acima, operações essas realizadas sem as assinaturas ou conhecimento dos titulares das respectivas conta.
De acordo ainda com o MPF o denunciado agiu de forma parecida nas movimentações irregulares de todas as contas. O ato consistiu em realizar depósito e logo após, estorno, em algumas contas. O outro modo de atuar correspondeu em efetuar débito nas contas mediante guias de retirada.
O réu apresentou alegações finais em forma de memoriais, na qual, em síntese:
a) reitera a inocorrência do delito;
b) afirma que os depoimentos das testemunhas reforçam a inexistência do delito, bem como a estima que o réu ostentava na cidade de São Miguel/RN;
c) sustenta a ausência de dolo;
d) defende que não há prova suficiente para a condenação;
e) pugna pela absolvição;
f) subsidiariamente, defende tese no sentido de que, em caso de condenação, seja reconhecida a ocorrência de peculato culposo;
g) defende que não se aplica a causa de aumento do art. 327, § 2º, por não haver exercício de atividade de chefia;
h) defende que eventual dosimetria deve alcançar o patamar mínimo e que, em caso de continuidade delitiva, seja aplicado o art. 71 do Código Penal, e não o sistema do cúmulo material.
O juiz entendeu que as provas documentais e orais confluem para concluir que o réu, dolosamente, praticou uma série de desvios, sem comprovação quanto ao destino, de valores devidos aos correntistas, incorrendo, portanto, na figura típica do art. 312, § 1º, do Código Penal, qual seja o crime de peculato, na medida em que o réu, funcionário público para efeitos penais (eis que empregado de empresa pública), valendo-se de sua condição e da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário, subtraiu, entre os anos de 2015 a 2019, valores das contas dos seguintes correntistas.
O caso em tese poder ocorrer para a instância maior, por parte do ex-vereador, Marquinho Gomes, que teria sustentado na Imprensa Regional que o foro aonde ele poderia provar sua inocência, e apresentar novos elementos de defesa da sentença prolatada de cinco anos de prisão.
Fonte: Repórter PB