A Zona Azul Digital de João Pessoa voltou ao centro das discussões desde que a Câmara Municipal aprovou recentemente a Medida Provisória nº 74/2025, apesar de o serviço já funcionar sob um contrato ativo desde março passado e de ter sido comunicada pelo TCE-PB da contestação pelo Órgão.
Como sabido, uma MP produz efeito imediato, tem força de lei e só deve ser usada em situações de urgência e relevância reais, daí as perguntas que não querem calar: Que urgência justificou a MP enviada pela Prefeitura e que está em vias de ser convertida em lei? É o mesmo objeto do referido contrato que está na mira da Corte de Contas e do MPC-PB, que apontam oito irregularidades?
A aprovação ocorreu mesmo com alertas expressos no processo TC 00738/24 do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas, quanto a falhas ainda não superadas no processo licitatório que originou o contrato, a exemplo da não inclusão de áreas estratégicas como Mangabeira, bairro com mais de 70 mil habitantes e forte atividade comercial, o que distorce o potencial econômico da concessão.
E também exigências restritivas, falta de responsabilidades na matriz de riscos, fiscalização deficiente, orçamentos desatualizados, critérios de julgamento que desrespeitam o princípio da modicidade das tarifas ao privilegiar o “maior repasse” à Prefeitura em detrimento da melhor prestação de serviço ao cidadão, e formato de “prova de conceito” exigido no edital publicado sob lei revogada foi considerado meramente formal, sem aferir a real viabilidade técnica da proposta vencedora.
Apesar de tudo, as cobranças pelo serviço “ZONA AZUL DIGITAL JP” continuam onerando a população desde quando da implantação dos serviços pela Semob-JP no último dia 12 de agosto e o cronograma de implantação segue sob questionamento por falta de clareza, transparência e observância a etapas essenciais.
“Carta branca” por até 60 anos
A MP é rasa nos temas que mais impactam o usuário, transfere ao Executivo amplo poder regulamentar, numa “Carta Branca”, já que tarifas, critérios de julgamento e parâmetros para o futuro edital/contrato podem ser regulamentados por decreto, sem participação pública, por a exemplo, do pagamento de tarifas, da definição do critério de julgamento que já poderia ser determinado na MP como “menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado”, e ainda prevê genericamente todas as possibilidades, inclusive “a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão”, o que impacta na modicidade das tarifas.
O contrato com duração de 30 anos tem valor estimado em R$ 50 milhões, dos quais, dos quais a Prefeitura tem mínimo fixado em 10% sobre o faturamento bruto da operação do sistema e admite prorrogação que pode levar a concessão a 60 anos, sem matriz de risco compatível.
Diálogo Competitivo
A inclusão na MP dessa ferramenta é destinada a objetos intrincados e levanta riscos de captura decisória por interesses privados nos quais grupos específicos de licitantes podem influenciar o processo decisório em benefício próprio de interesses privados em detrimento do interesse público, o que pode distorcer a seleção da solução mais vantajosa para a sociedade, comprometendo a assimetria entre licitantes, além de oportunizar favorecimento tecnológico.
Outro perigo é o de direcionamento para uma empresa específica ou para a tecnologia de um participante, especialmente se os critérios de pré-seleção não forem suficientemente objetivos ou se a Administração não tiver expertise técnica para equilibrar o diálogo. A condução do Diálogo Competitivo exige uma alta capacidade técnica e expertise por parte da Administração (membros da comissão de contratação), tanto para definir as necessidades iniciais quanto para avaliar as soluções complexas e manter a integridade do processo. A falta dessa expertise pode ser um grande desafio prático.
Prazo para sanção no Dia de Natal
Com o prazo para sanção se encerrando em 25 de dezembro, comerciantes, usuários e a sociedade como um todo exigem respostas que ainda não vieram. A cidade presencia a consolidação de um modelo que opera sem debate público adequado e com fragilidades e irregularidades já reconhecidas pelos órgãos de controle, num momento em que transparência, técnica e segurança jurídica deveriam ser os pilares de qualquer concessão de serviço público.