Por 7 votos a 6, em uma decisão de leitura técnica e efeitos concretos imediatos, o Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pela Prefeitura Municipal de João Pessoa e afastou a inconstitucionalidade formal da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
O resultado apertado do julgamento, nesta quarta-feira (21), deixou claro desde o início que a Corte optou por um caminho intermediário: validou o processo legislativo, mas manteve a censura à norma que alterava o gabarito da orla marítima.
No ponto mais sensível da controvérsia, o Tribunal confirmou que o artigo 62 permanece inconstitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material, com efeitos retroativos. O dispositivo, inserido na Lei Complementar nº 166/2024, autorizava a flexibilização da altura das edificações na orla e, segundo o entendimento majoritário, afronta parâmetros urbanísticos e constitucionais já consolidados.
Tese vencedora
Prevaleceu no Órgão Especial o voto do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que defendeu a modulação dos efeitos da decisão para garantir segurança jurídica. Pela tese vencedora, ficam preservados alvarás, licenças, habite-se e demais atos administrativos expedidos até 2 de agosto de 2026, com uma exceção expressa: todos os atos que tenham como fundamento exclusivo o artigo 62 são considerados nulos desde a origem.
Ficaram vencidos o desembargador-relator Carlos Beltrão e outros cinco magistrados, que sustentavam a manutenção da decisão anterior com modulação parcial até a edição de nova legislação. Com o desfecho, o Tribunal estabelece um marco definitivo: qualquer autorização baseada na flexibilização do gabarito da orla prevista no artigo 62 não produz efeitos jurídicos, encerrando a controvérsia quanto à validade desse dispositivo.