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Risco de alavancagem deve ser alertado a cliente por corretora

Risco de alavancagem deve ser alertado a cliente por corretora

A recente decisão da Justiça baiana sobre operações alavancadas no mercado financeiro oferece um alerta que vai muito além da bolsa de valores. Ao limitar a responsabilidade do investidor ao capital efetivamente depositado e reconhecer falha no dever de informação da corretora, o Judiciário reafirmou um princípio que também se projeta sobre o mercado imobiliário: risco elevado exige informação qualificada, clara e individualizada.

No caso concreto, o juiz Isaías Vinícius de Castro Simões, da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, foi categórico ao afirmar que o perfil “agressivo” do cliente não exonera a instituição financeira de alertar, de forma ostensiva, sobre a possibilidade de perdas superiores ao patrimônio disponível. A decisão dialoga diretamente com operações imobiliárias estruturadas sob lógica semelhante, nas quais o consumidor é induzido a assumir compromissos que extrapolam sua capacidade financeira real.

A chamada alavancagem imobiliária — presente em contratos de multipropriedade, cessões sucessivas de direitos, promessas de rentabilidade futura, tokenização informal e financiamentos com estruturas complexas — frequentemente é apresentada como oportunidade, mas raramente como risco. Quando o adquirente não é advertido, de modo compreensível, de que pode terminar a operação devendo valores superiores ao bem ou ao capital investido, há violação direta do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

O paralelo com o mercado financeiro é jurídico, não retórico. Assim como na bolsa a alavancagem é lícita, mas exige transparência absoluta, no setor imobiliário não basta a formalidade contratual. Cláusulas genéricas, linguagem técnica inacessível ou a simples presunção de ciência do consumidor não suprem a obrigação de informar sobre cenários adversos, volatilidade de ativos e impactos patrimoniais extremos.

A jurisprudência começa a sinalizar um limite claro: não se trata de proibir modelos de negócio, mas de conter abusos. Seja na corretagem de ativos financeiros, seja na intermediação imobiliária, a ausência de informação adequada converte risco em ilicitude. E, como demonstra a decisão, quando o dever de alerta falha, a conta não pode ser integralmente transferida ao consumidor.

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