A tentativa do Estado de São Paulo de impor limites ao transporte de passageiros por motocicleta chegou ao fim. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a lei estadual que condicionava a atividade de mototáxi à autorização dos municípios, reconhecendo que a norma violava a livre iniciativa, a concorrência e a competência da União para legislar sobre transporte. A decisão foi tomada por unanimidade em julgamento virtual encerrado segunda-feira.
A Lei 18.156/2025, sancionada em junho, previa que empresas como Uber e 99 só poderiam intermediar corridas de motocicleta com autorização municipal, sob pena de multa por transporte ilegal. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a medida criou barreiras desproporcionais ao exercício profissional e contrariou o entendimento já fixado pela Corte no Tema 967, que considera inconstitucional restringir o transporte individual remunerado por aplicativos.
Livre iniciativa
O ministro ressaltou que o transporte por motocicletas não difere juridicamente do realizado por automóveis e que qualquer tentativa de limitar o serviço fere o princípio da livre iniciativa. Em seu voto, Alexandre afirmou que a lei paulista poderia “incentivar a clandestinidade e prejudicar o consumidor”, ao restringir um serviço mais acessível e eficiente. Ele também destacou que a norma usurpava a competência da União para definir diretrizes do trânsito e do transporte, além de enfraquecer o ambiente competitivo.
Os demais ministros acompanharam integralmente o relator, com pequenas ressalvas. Flávio Dino aproveitou o voto para defender que o debate sobre direitos trabalhistas de motoristas e entregadores de aplicativos seja aprofundado, criticando a falta de proteção social a esses profissionais. Cristiano Zanin acrescentou que, embora os estados não possam intervir, os municípios mantêm poder para regulamentar e fiscalizar a atividade, conforme previsto na legislação federal. A decisão reforça o entendimento do STF de que o transporte por aplicativos é atividade econômica lícita e essencial à livre concorrência.