O alcance da Lei de Anistia volta ao centro do debate constitucional no Supremo Tribunal Federal. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento que discute se a norma de 1979 pode ser aplicada a crimes de caráter permanente praticados durante a ditadura militar, como ocultação de cadáver e sequestro, quando seus efeitos permanecem até hoje. A análise envolve diretamente os limites da anistia penal e o tratamento jurídico de violações graves de direitos humanos.
A controvérsia reúne dois processos com repercussão nacional: o ARE 1.501.674, sobre ação penal contra o coronel da reserva Lício Augusto Ribeiro Maciel, acusado de ocultação de cadáver na região do Araguaia, e o ARE 1.484.833, que trata da extinção da punibilidade de Carlos Alberto Augusto, o “Carlinhos Metralha”, condenado por sequestro qualificado. O voto do relator, ministro Flávio Dino, sustenta que a Lei 6.683/1979 não alcança crimes permanentes cuja execução tenha ultrapassado o marco temporal fixado entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Para ele, a continuidade da conduta impede a concessão de anistia, pois, nesses casos, o delito se renova no tempo.
A procuradora regional da República Eugênia Gonzaga, presidente da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, avalia que o voto esclarece o conceito de crime permanente, mas observa que não houve enfrentamento explícito quanto a homicídio qualificado e falsidade ideológica, também discutidos nos processos. Ela recorda que é a primeira manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em 15 anos, após o julgamento da ADPF 153, ainda com embargos pendentes. O Ministério Público Federal defende que, além de permanentes, tais delitos configuram crimes contra a humanidade, não sujeitos à anistia, posição que dialoga com decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre desaparecimentos forçados no Brasil.
Nos tribunais regionais, prevaleceu até aqui o entendimento de que os fatos teriam natureza política ou conexa, estando abrangidos pela anistia. A discussão técnica também divide penalistas. Para Fernanda Tórtima e Helena Regina Lobo da Costa, a ocultação de cadáver é crime instantâneo de efeitos permanentes, pois o verbo típico é “ocultar”, e não “manter oculto”. Já Guilherme de Souza Nucci sustenta que a conduta pode se prolongar enquanto o corpo permanecer escondido, prolongando a consumação. O desfecho no STF terá impacto direto sobre a responsabilização penal por crimes da ditadura, a segurança jurídica e a interpretação contemporânea da Lei de Anistia.