O Tribunal de Contas da União manteve a condenação do ex-presidente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), José Tadeu da Silva, e da Federação Brasileira de Associações de Engenheiros (Febrae/Sociedade civil sem fins lucrativos), por irregularidades na realização da Conferência Internacional de Água e Energia – Novas Abordagens Sustentáveis (CIAENAS), ocorrida entre 27 e 29 de julho de 2016.
O ministro-relator Benjamin Zymler, lembrou em seu voto, que: “em decorrência da aprovação, por meio da Decisão nº PL-0572/2016 do Confea, os conselheiros decidiram, por unanimidade, organizar e realizar o evento, incompatível com os objetivos institucionais da entidade jurisdicionada, e pagar diárias e auxílios relativos aos participantes do evento, que totalizaram R$ 1.044.556,77”.
Relação público x privado
Embora o evento tenha contado com patrocinadores privados, o TCU deixou claro que isso não valida a utilização de receitas públicas oriundas das taxas de inscrição. “A conferência internacional, promovida majoritariamente pelo Confea, não delegou formalmente a captação de recursos financeiros à Febrae, de modo que a gestão dos recursos públicos permanecia sob responsabilidade da entidade pública”, assinalou o relator.
A deliberação reafirmou que a arrecadação de inscrições, estimada inicialmente em R$ 296.400,00, sofreu ajustes para R$ 238.730,00 considerando isenções, e que a ausência de comprovantes detalhados inviabilizou a verificação do destino integral dos valores.
Débito, multas aplicadas e prazo para recolhimento
Com base nas irregularidades detectadas, José Tadeu da Silva e a Febrae foram condenados ao pagamento solidário do débito de R$ 238.730,00, acrescido de juros de mora, e multados individualmente em R$ 64.000,00 cada, além de multa adicional de R$ 10.000,00 aplicada apenas a Tadeu da Silva, conforme os art. 57 e 58 da Lei nº 8.443/1992. O TCU reforçou que, mesmo com recibos de locação do Centro Internacional de Convenções do Brasil, não foram apresentados extratos bancários ou outros documentos que comprovassem efetivamente a quitação e destinação das receitas do evento, mantendo, assim, a decisão de contas irregulares.
O Acórdão 7069/2025 da Primeira Câmara do TCU evidenciou a importância da fiscalização rigorosa sobre eventos financiados com recursos públicos e a necessidade de que conselhos profissionais cumpram integralmente as normas de transparência, evitando conflito de interesses e enriquecimento indevido. O prazo para comprovação do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional foi fixado em 15 dias, garantindo a execução imediata da decisão e enfatizando a responsabilidade de gestores públicos e entidades privadas em operações conjuntas.