A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu a existência de um “falso coletivo” em contrato de plano de saúde, declarando ilegais os reajustes aplicados com base na Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH).
A decisão determinou que os aumentos sejam substituídos pelo índice anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais ou familiares, além da restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. O recurso da operadora foi integralmente rejeitado, prevalecendo a sentença da 33ª Vara Cível do Recife.
Conceito de “plano falso coletivo”
Relator do caso, o desembargador Paulo Roberto Alves da Silva destacou que, embora o contrato fosse formalmente classificado como coletivo empresarial, não havia coletividade real. A pessoa jurídica estipulante fora criada exclusivamente para permitir a contratação do plano em favor do próprio titular e de seus familiares, sem qualquer vínculo associativo legítimo ou finalidade empresarial.
O colegiado ressaltou que a prática se enquadra no conceito de “plano falso coletivo”, já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com base na Resolução Normativa ANS 557/22, concluiu-se ser legítimo o reenquadramento do contrato como plano individual, afastando reajustes sem controle regulatório e confirmando a devolução dos valores cobrados de forma abusiva.