A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento de que normas coletivas não podem reduzir o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas, ainda que haja previsão de compensação. A decisão mantém a condenação ao pagamento de horas extras pelo período de descanso suprimido.
O caso analisou recurso de empresa que defendia a validade de acordo coletivo com escalas diferenciadas e folgas compensatórias. O colegiado, no entanto, afastou a tese ao considerar que o intervalo interjornadas integra o núcleo essencial de proteção à saúde e segurança do trabalhador.
Relator do processo, o ministro Cláudio Brandão destacou que o Supremo Tribunal Federal admite flexibilização de direitos trabalhistas por negociação coletiva, mas estabelece limites quando se trata de direitos indisponíveis. Segundo ele, o descanso mínimo configura norma de ordem pública vinculada à dignidade do trabalho.
O entendimento também se apoia em precedente do STF que considerou inconstitucional a redução desse intervalo, inclusive para motoristas profissionais. Para a Turma, diante do conflito entre negociação coletiva e proteção à saúde, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, com pagamento das horas extras correspondentes ao período reduzido.