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Uber é responsabilizada por objeto esquecido e não devolvido ao passageiro

Uber é responsabilizada por objeto esquecido e não devolvido ao passageiro

O encerramento da corrida não encerra todos os deveres. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação da Uber ao pagamento de R$ 1.820 a um passageiro pela não devolução de um fone de ouvido esquecido em veículo de motorista parceiro.

O consumidor relatou que, logo após a viagem, comunicou à plataforma o esquecimento do objeto no banco traseiro do carro. A empresa informou que o item estava com o motorista, que entraria em contato para combinar a devolução. Apesar das tentativas do usuário, o contato nunca ocorreu e o bem não foi restituído.

Ao recorrer, a Uber alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sustentando que atua apenas como intermediadora entre usuários e motoristas. No mérito, afirmou que não poderia ser responsabilizada por descuido do consumidor e que teria disponibilizado meios suficientes para tentar recuperar o objeto.

O colegiado rejeitou os argumentos e reconheceu que a relação é de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Para a Turma, a Uber integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte, obtém lucro com as corridas e, por isso, responde objetivamente por falhas na prestação do serviço.

Cadeia de consumo e dever de restituição

Segundo o relator, o conjunto probatório demonstrou que a empresa não adotou providências eficazes para garantir a devolução do objeto, sendo insuficiente o simples repasse do contato ao motorista. A decisão ressaltou que, a partir do momento em que o bem passou à posse do motorista parceiro, surgiu o dever de restituição, cuja responsabilidade alcança a plataforma.

Processo nº 0700703-02.2025.8.07.0014 – TJDFT

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