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Conselhos profissionais têm 90 dias para garantir 60% de cargos comissionados a empregados efetivos

Conselhos profissionais têm 90 dias para garantir 60% de cargos comissionados a empregados efetivos

O Plenário da Corte decidiu à unanimidade sobre uma realidade recorrente, a cujos questionamentos vários conselhos federais de fiscalização profissional sequer responderam quanto ao cumprimento do percentual mínimo de empregos em comissão ocupados por servidores efetivos.

“O histórico de relacionamento desta Corte de Contas com os conselhos profissionais demonstra uma recorrente dificuldade dessas instituições em se adequarem, de forma célere e voluntária, às normas de direito público que lhes são aplicáveis. A própria exigência de concurso público, hoje pacificada, foi objeto de longa resistência. A fixação de um prazo peremptório mais estreito, portanto, funciona como um indutor indispensável para que as medidas necessárias, incluindo a deflagração de certames públicos, sejam tomadas com a urgência que a matéria requer”, destacou o ministro-relator Bruno Dantas.

Prazo de 90 dias

O TCU fixou entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional estão vinculados ao disposto no art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021, devendo garantir que, no mínimo, 60% dos empregos em comissão preenchidos sejam ocupados por empregados do quadro efetivo.

Foi determinado ainda que, no prazo de 90 dias, os conselhos federais e regionais adotem todas as medidas necessárias para normatizar a distinção entre funções de confiança, exclusivas para servidores efetivos, e empregos em comissão, abrangendo atribuições de direção, chefia e assessoramento. A decisão também prevê que, no cálculo do percentual, números fracionados sejam arredondados para o primeiro inteiro subsequente.

Lembrança pedagógica

A análise das respostas dos conselhos revela irregularidades expressivas. Alguns, como os Conselhos de Biomedicina, Farmácia e Museologia, não enviaram qualquer resposta; outros, como o Conselho Federal de Enfermagem, ainda aplicam percentuais inferiores ao mínimo legal de 60%, justificando-se em parte pela falta de pessoal, o que a Corte considera insuficiente para descumprir a norma. O relator lembrou de forma pedagógica, que: “dificuldades conjunturais, aliás plenamente sanáveis mediante a realização de concurso público, não são hábeis para afastar a incidência da Lei 14.204/2021.”

A decisão reforçou a necessidade de fiscalização primária pelos conselhos federais, impondo a supervisão efetiva sobre os regionais. Dessa forma, uma atuação mais rigorosa e coordenada se impõe, permitindo que todas as unidades jurisdicionadas cumpram os percentuais legais e ajustem normas internas quando necessário. A Corte alertou que a ausência de normatização ou a interpretação de que os parâmetros seriam meramente referenciais não exime os conselhos do cumprimento do disposto em lei.

O TCU concluiu pela procedência da representação, determinando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal monitore a implementação das medidas e que, após os 90 dias, os conselhos encaminhem relatórios consolidados detalhando a adoção das providências. A decisão é um marco quanto à legalidade e a meritocracia na gestão dos cargos em comissão, e consolida o papel da Corte como guardiã da observância aos princípios constitucionais da Administração Pública.

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