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Conselhos profissionais não são isentos de custas para execução fiscal, ratifica STJ

Conselhos profissionais não são isentos de custas para execução fiscal, ratifica STJ

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça esclarece de uma vez por todas que os conselhos de fiscalização profissional não estão isentos do pagamento de custas em processos de execução fiscal. Isso significa que, para dar andamento às cobranças judiciais de seu interesse, essas entidades deverão realizar o depósito prévio dos valores necessários para a prática dos atos processuais. A decisão unânime da 2ª Turma do STJ põe fim a um debate importante, reiterando a necessidade de os conselhos arcarem com os custos judiciais, mesmo sendo autarquias federais.

Lei da Isenção x Lei da Especificidade

A discussão central girava em torno da interpretação de duas leis federais. O Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul, autor do pedido que levou à decisão, defendia que, como autarquia federal e parte da Fazenda Pública, deveria usufruir da isenção de custas prevista no artigo 39 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Para o conselho, essa norma se sobreporia à Lei 9.289/1996, que, embora isente a Fazenda Pública do pagamento de custas na Justiça Federal, expressamente exclui os conselhos de fiscalização profissional dessa isenção.

A 2ª Turma do STJ, porém, consolidou o entendimento de que a Lei 9.289/1996 prevalece nesse cenário. O relator, ministro Afrânio Vilela, acolheu a argumentação do ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou o caráter específico da Lei 9.289/1996. Essa norma, ao tratar das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece um regramento particular para as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Ou seja, por ser mais específica, ela se sobrepõe à regra geral de isenção da Lei de Execução Fiscal.

Na prática, o fim da “gratuidade” e seus efeitos

A partir dessa decisão, fica claro que os conselhos profissionais estão sujeitos ao pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal, e a obrigatoriedade do depósito prévio dos valores para a prática de atos judiciais de seu interesse. Essa medida tem implicações diretas na gestão financeira dessas entidades e na forma como conduzem suas execuções fiscais. A única concessão feita pelo STJ no caso específico foi determinar que o escrivão ou chefe de secretaria proceda à citação da parte contrária, sem que isso implique em isenção das custas relacionadas a esse ato.

O Acórdão REsp 1.856.812 consolida um entendimento que reforça a responsabilidade financeira dos conselhos de fiscalização profissional no sistema judiciário. Ao afastar a isenção, o STJ busca promover maior equidade e alinhamento com as normas que regulamentam as custas judiciais para essas entidades. A decisão ressalta a importância da aplicação do critério da especialidade na resolução de conflitos entre leis, garantindo que a legislação mais detalhada sobre um tema prevaleça sobre uma regra mais genérica.

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