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STJ afasta indenização automática por atraso de voo e exige prova concreta de dano moral

STJ afasta indenização automática por atraso de voo e exige prova concreta de dano moral

Nem todo atraso de voo, ainda que significativo, ultrapassa a fronteira do incômodo cotidiano. Esse foi o principal fundamento do julgamento em que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que o dano moral, nesses casos, não se presume e exige demonstração efetiva de lesão extrapatrimonial.

Ao analisar recurso de uma companhia aérea, o colegiado afastou a condenação automática ao pagamento de indenização e determinou o retorno do processo à origem. Caberá ao juízo reexaminar se o passageiro comprovou abalo moral concreto decorrente do atraso, e não apenas a falha na prestação do serviço.

Perda de conexão

O caso envolveu viagem entre Chapecó, em Santa Catarina, e Sinop, no Mato Grosso. Após perder a conexão por atraso do primeiro trecho, o consumidor chegou ao destino quase 24 horas depois do horário previsto, alegando ausência de assistência adequada e dificuldade de acesso à bagagem.

Nas instâncias ordinárias, a empresa havia sido condenada ao pagamento de R$ 10 mil, com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Para a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, embora o CDC seja aplicável às companhias aéreas, isso não elimina o ônus de provar o efetivo dano moral.

Segundo o voto vencedor, a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC não é absoluta e alcança apenas prejuízos devidamente comprovados. O tribunal local, destacou a ministra, deveria ter verificado se houve fato extraordinário capaz de atingir o âmago da personalidade do passageiro, superando o mero aborrecimento.

REsp 2.052.791/SC

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