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Decisão do STJ fortalece punição por crimes ambientais com presunção de dano moral coletivo

Decisão do STJ fortalece punição por crimes ambientais com presunção de dano moral coletivo

Em uma decisão histórica com forte impacto no combate aos crimes ambientais no Brasil, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu terça-feira (14) sete critérios que permitem presumir a existência de dano moral coletivo sempre que um ato ilícito provoque desequilíbrio ambiental. A medida representa um marco para a responsabilização de infratores e fortalece o princípio da reparação integral do dano ambiental, ampliando a proteção jurídica dos biomas brasileiros.

A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, sustentou que, diante da constatação objetiva de degradação ecológica, não é mais necessário comprovar que toda a sociedade sofreu prejuízo psíquico ou emocional para se caracterizar o dano moral coletivo. O simples impacto a um bioma já configura, por si só, lesão intolerável ao meio ambiente, cuja reparação deve ser presumida. Essa presunção inverte o ônus da prova: caberá ao agressor demonstrar, com base na legislação ambiental, que não houve dano moral à coletividade.

Acúmulo de lesões ambientais amplia o alcance da obrigação de reparar

Entre os critérios definidos, destaca-se a especial atenção aos biomas listados no artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal — Floresta Amazônica, Pantanal, Serra do Mar e Zona Costeira —, que gozam de proteção jurídica diferenciada por seu valor ecológico. Mesmo ações de baixo impacto, quando inseridas em um contexto de agressões sucessivas, podem ensejar responsabilização por dano moral coletivo, reforçando a ideia de que o acúmulo de lesões ambientais amplia o alcance da obrigação de reparar.

Dano extrapatrimonial e condição socioeconômica do agressor

Outro ponto central da decisão é que a possibilidade de recuperação do meio ambiente — seja natural ou artificialmente — não exclui a existência do dano extrapatrimonial. Em outras palavras, restaurar a paisagem ou a fauna não anula o prejuízo moral causado à sociedade, especialmente quando a agressão representa um atentado à integridade ecológica ou cultural de um território. A reparação, portanto, deve ser não apenas material, mas também simbólica, educativa e dissuasiva.

A jurisprudência avança, ainda, ao romper com a limitação imposta anteriormente pela Súmula 7 do STJ, que dificultava o exame de casos de dano moral ambiental por supostamente exigir reavaliação de provas. Agora, com a adoção de parâmetros objetivos, o tribunal admite o julgamento com base em critérios legais previamente definidos, o que pode destravar milhares de ações judiciais movidas pelo Ministério Público e entidades de defesa ambiental.

Por fim, os ministros reforçaram que a indenização deve levar em conta não apenas o dano causado, mas também a condição socioeconômica do agressor, o proveito obtido com a conduta ilícita e a extensão do impacto ambiental. Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, a decisão consolida o entendimento de que preservar o meio ambiente é um dever jurídico coletivo, e que sua violação fere não só o patrimônio natural, mas também os direitos fundamentais das presentes e futuras gerações.

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