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Justiça afasta indenização por atraso de dois dias na entrega de carrinho de bebê em voo internacional

Justiça afasta indenização por atraso de dois dias na entrega de carrinho de bebê em voo internacional

Dois dias de espera não bastaram para configurar dano moral. A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença que condenava companhia aérea a pagar R$ 9 mil a cada passageiro por atraso na entrega de carrinho de bebê em voo internacional.

A família viajou de Zurique a Goiânia e, na conexão em São Paulo, constatou a ausência do equipamento despachado. O carrinho foi localizado e entregue no endereço dos consumidores dois dias após a reclamação. Em primeira instância, a falha no serviço havia sido considerada suficiente para gerar indenização.

Extravio temporário

No recurso, a empresa sustentou que a devolução ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil. A relatora, juíza Nina Sá Araújo, reconheceu que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas destacou que o extravio temporário, solucionado em prazo razoável e em voo de retorno, não caracteriza automaticamente violação a direitos da personalidade.

O colegiado concluiu que o mero descumprimento contratual não gera indenização automática por danos morais. Sem prova de abalo psicológico relevante ou situação vexatória, o episódio foi classificado como transtorno cotidiano.

Processo nº 5628258-27.2025.8.09.0051.

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