Dois dias de espera não bastaram para configurar dano moral. A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença que condenava companhia aérea a pagar R$ 9 mil a cada passageiro por atraso na entrega de carrinho de bebê em voo internacional.
A família viajou de Zurique a Goiânia e, na conexão em São Paulo, constatou a ausência do equipamento despachado. O carrinho foi localizado e entregue no endereço dos consumidores dois dias após a reclamação. Em primeira instância, a falha no serviço havia sido considerada suficiente para gerar indenização.
Extravio temporário
No recurso, a empresa sustentou que a devolução ocorreu dentro do prazo previsto na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil. A relatora, juíza Nina Sá Araújo, reconheceu que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas destacou que o extravio temporário, solucionado em prazo razoável e em voo de retorno, não caracteriza automaticamente violação a direitos da personalidade.
O colegiado concluiu que o mero descumprimento contratual não gera indenização automática por danos morais. Sem prova de abalo psicológico relevante ou situação vexatória, o episódio foi classificado como transtorno cotidiano.
Processo nº 5628258-27.2025.8.09.0051.